TJBA - 8001080-08.2018.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 08:58
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:51
Decorrido prazo de EVA VILMA DIAS VARJAO em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001080-08.2018.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Eva Vilma Dias Varjao Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462-A) Recorrente: Municipio De Uaua Advogado: Jose Jackson Da Silva Junior (OAB:BA41483-A) Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119-A) Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001080-08.2018.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE UAUA Advogado(s): JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (OAB:BA41483-A), ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119-A), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A) RECORRIDO: EVA VILMA DIAS VARJAO Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE UAUÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A requerente narra na inicial que em 05/01/2015 foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Coordenadora de Gabinete, do qual foi exonerada em 28/02/2018.
Aduz a autora que não recebeu o 13º salário, férias e o respectivo 1 / 3, bem como também não foram pagos o seu FGTS.
Pugnou pela a procedência do pedido para que o acionado pague o valor total de R$ 22.025,62 (vinte dois mil e vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente às referidas verbas.
O requerido por sua vez afirma que o 13º salário e as férias não foram pagas por falta de amparo legal.
Por fim, o Município requereu a improcedência da ação ou, supletivamente, seja determinado que os cálculos dos referidos direitos incidam apenas sobre o vencimento da demandante, afastando-se as gratificações.
O Juízo a quo, em sentença (ID 58584972), julgou parcialmente procedente o pleito autoral: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo para:a.
Condenar o Município de Uauá a pagar ao requerente os valores correspondentes ao 13º salário, férias e 1 / 3 de férias, equivalente aos anos de 2015 a 2018.
Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-CE a partir de quando deveria ter sido pago, incidindo ainda juros de mora pela a remuneração oficial da Caderneta de Poupança, a contar da citação do réu. b.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos uma vez que incompatíveis com a relação jurídico-administrativa”.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 58584978) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58584983) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000522-14.2021.8.05.0106; 8000522-14.2021.8.05.0106.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora, que ocupou cargo de comissão junto ao Município, faz jus ao pagamento do 13º salário, férias e o respectivo 1 / 3, bem como também não foram pagos o seu FGTS.
A Constituição federal prevê a investidura para o cargo público, bem como o direito a férias e 13o salário, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Os ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do II, do art. 37 e § 3º 39 da Constituição Federal.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento dos valores pleiteados pela parte autora.
Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração.
Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-62.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA Advogado (s): ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR APELADO: JAILDA DA SILVA MACEDO Advogado (s):JOSE CLECIO SANTOS VARJAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina.
A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora atrai para o Município o ônus da prova.
Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001014-62.2017.8.05.0262, sendo Apelante o Município de Uauá e Apelada Jailda da Silva Macedo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - APL: 80010146220178050262, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Reformo, de ofício, a sentença, determinando que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:59
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 18:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UAUA - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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