TJBA - 8003025-95.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003025-95.2021.8.05.0271 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Valença Autor: Gutemberg Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Reu: Urbano Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8003025-95.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: GUTEMBERG DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001) REU: URBANO DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada.
Em ato às fls. retro, fora requisitado a parte autora que se manifestasse nos autos, sendo esta advertida que decorrido o prazo estabelecido entenderia este juízo pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em vista aos autos, foi atestado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há tempo.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que tal medida não denota prejuízo à parte por duas claras razões: 1) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
VALENÇA/BA, 05 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/09/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/05/2024 19:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 05/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
20/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 14/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
19/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 10/05/2023 23:59.
-
23/01/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
31/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 15:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
27/08/2023 08:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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27/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
14/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 12:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 10/05/2023 23:59.
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27/07/2023 23:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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14/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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19/06/2023 14:40
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2023 02:55
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:31
Juntada de acesso aos autos
-
28/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
28/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
07/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 08:57
Publicado Decisão em 18/01/2022.
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19/01/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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