TJBA - 8003652-05.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:17
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:17
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:15
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:15
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:09
Arquivado Provisoriamente
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26/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EUGENIO MENDES BASTO em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:34
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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21/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003652-05.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Eugenio Mendes Basto Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003652-05.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: EUGENIO MENDES BASTO Nome: EUGENIO MENDES BASTO Endereço: AV CORONEL TERENCIO DOURADO, 125 B, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 3 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 20:12
Expedição de decisão.
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03/07/2024 11:09
Expedição de despacho.
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03/07/2024 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:53
Expedição de despacho.
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25/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 22:33
Juntada de Certidão
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14/05/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/03/2023 23:59.
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13/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:48
Expedição de intimação.
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07/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:34
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2022 15:40
Expedição de citação.
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30/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:32
Expedição de citação.
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25/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
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18/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2019 15:20
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 09:12.
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28/02/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 16:41
Conclusos para decisão
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10/10/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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