TJBA - 8000131-53.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000131-53.2021.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Erivelton De Souza Antunes Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Municipio De Souto Soares Advogado: Lucas Tadeu De Oliveira (OAB:BA30358) Reu: Municipio De Souto Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000131-53.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ERIVELTON DE SOUZA ANTUNES Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES e outros Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) DECISÃO Vistos, etc., Apesar de ter formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, a parte requerente não colacionou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 102, parágrafo único, do CPC).
Caso persista o interesse na concessão do benefício, deverão demonstrar, no mesmo prazo, a condição de hipossuficientes econômicos, o que poderá ser feito juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015, bem como cópias dos contracheques/comprovantes de recebimento e extratos bancários (relativos aos últimos três meses).
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
Recolhida as custas ou apresentada as devidas comprovações, certifique-se.
Após: 1.
Postergo eventual pedido de liminar para ser apreciado após o contraditório. 2.
Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3.
CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
Advirta-se que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4.
Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 7.
Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento. 8.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Iraquara, datado digitalmente.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
03/08/2023 19:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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06/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 13:27
Outras Decisões
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19/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 20:43
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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