TJBA - 8003843-17.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 05:23
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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26/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:27
Decorrido prazo de JULIANA BISPO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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19/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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13/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003843-17.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Juliana Bispo Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003843-17.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIANA BISPO DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA BISPO DOS SANTOS, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS, ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento que do seu benefício está sendo descontado valor a título de contribuição, da qual afirma desconhecer.
Assim, pede, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensos os descontos, sob pena de multa diária.
Formula pedidos de mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se imperioso afirmar que os requisitos são rígidos, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, apesar da alegação de desconhecimento da contratação que resulta nos descontos, existe evidência de que tais descontos estão sendo aplicados diretamente no benefício do autor (Id. 444787283).
As alegações de que os valores e descontos são indevidos não foram comprovadas nesta fase do processo.
Os documentos anexados não possuem condão suficiente para que se possa garantir que de fato os descontos são indevidos, afastando assim, a probabilidade do direito.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, faz-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Oportuno, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Determino que a ré apresente no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com o(a) Sr. (a) JULIANA BISPO DOS SANTOS, comprovando-se a pactuação, valores, incidência de juros (se houver) e o período de desconto.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atribuo a esta, força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Prefeito Humberto dos Santos, 1600, Loja 01, 02 e 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49155-372 -
06/09/2024 19:23
Expedição de citação.
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06/09/2024 19:21
Expedição de decisão.
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26/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANA BISPO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:07
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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01/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:42
Expedição de decisão.
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21/05/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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