TJBA - 0303549-34.2014.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:28
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:34
Homologada a Transação
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15/04/2024 08:39
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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15/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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19/02/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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02/01/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/11/2023 13:46
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 09:32
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0303549-34.2014.8.05.0229 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rodrigues Leal & Leal Ltda - Me Advogado: Antonio Ferreira Leal (OAB:BA5903) Advogado: Rosy Mercia De Souza Guimaraes (OAB:BA11713) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0303549-34.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: RODRIGUES LEAL & LEAL LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO FERREIRA LEAL (OAB:BA5903), ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA11713) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por RODRIGUES LEAL & LEAL LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, acerca da Nota de Crédito Comercial nº 94/00132-4 no valor de R$ 13.776,99.
O Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da legislação infraconstitucional, assentou, em julgamento em sede de recurso repetitivo, Tema 908, impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2.
O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Exegese da Súmula 259. 3.
O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5.
O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8.
O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos.
Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9.
Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas.
No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.
Esse é justamente o caso dos autos, porquanto a parte autora pretende a apresentação de contas alusivas a contratos de mútuo referente a Nota de Crédito Comercial nº 94/00132-4 no valor de R$ 13.776,99.
Nesse diapasão, não há, a meu juízo, obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo.
Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do autor para propor ação de prestação de contas, haja vista que não é possível substituir, na presente ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual, consoante postulado na inicial.
Com essas breves considerações, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de outubro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
27/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:36
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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05/08/2023 23:46
Conclusos para decisão
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05/08/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 02:03
Decorrido prazo de RODRIGUES LEAL & LEAL LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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06/06/2023 17:59
Decorrido prazo de ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGUES LEAL & LEAL LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
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20/05/2023 12:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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20/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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15/05/2023 19:47
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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15/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:03
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
27/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/03/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Mandado
-
22/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/11/2015 00:00
Publicação
-
16/11/2015 00:00
Recebimento
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
-
03/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2015 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Recebimento
-
06/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2015 00:00
Recebimento
-
06/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/01/2015 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
09/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2014 00:00
Recebimento
-
04/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2014 00:00
Mero expediente
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
29/11/2014 00:00
Publicação
-
28/11/2014 00:00
Recebimento
-
28/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2014 00:00
Recebimento
-
25/11/2014 00:00
Recebimento
-
25/11/2014 00:00
Mero expediente
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24/11/2014 00:00
Recebimento
-
24/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2014 00:00
Desapensado
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21/11/2014 00:00
Recebimento
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11/11/2014 00:00
Recebimento
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10/11/2014 00:00
Remessa
-
10/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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