TJBA - 0000081-37.2014.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:50
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:25
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:25
Expedição de intimação.
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16/03/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:47
Expedição de Precatório.
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17/09/2024 17:59
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA ARAÚJO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:02
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 18:55
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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25/08/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:16
Expedição de intimação.
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16/08/2024 10:16
Expedição de intimação.
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15/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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15/08/2024 14:38
Expedição de RPV.
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15/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:47
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:51
Baixa Definitiva
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28/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:45
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000081-37.2014.8.05.0003 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Graziela Menezes Maia De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Requerido: Municipio De Acajutiba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000081-37.2014.8.05.0003 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: GRAZIELA MENEZES MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em face do EXEQUENTE GRAZIELA MENEZES MAIA DE OLIVEIRA.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo. É o breve relatório.
Pois bem, ocorre que, ao impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, o município não apresenta os cálculos do valor que entende devido e sequer indica qual seria o valor adequado ou os juros que deveria ser aplicado.
Como se sabe, é ônus da parte que indica excesso de execução apresentar ao Juízo demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 535,§2º do CPC, o que não foi feito pela executada.
A não apresentação dos cálculos discriminados autoriza a rejeição de plano da impugnação.
Ademais, como não apresentou nenhum cálculo que impugnasse especificamente qualquer erro no cálculo apresentado pelo exequente, ENTENDO QUE ESTÃO CORRETOS OS VALORES REQUERIDOS PELO AUTOR, ora exequente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA PARTE EXEQUENTE na ID 107516191, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Segundo os cálculos da parte exequenda, os valores foram assim fixados: 1.
VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO: R$ 23.577,79 (Vinte e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos). 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, exclusivos do advogado: R$ 2.469,74 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos); 3.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: R$ 3.337,43 (Três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). .
Expeça-se o RPV na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
28/10/2023 23:42
Expedição de intimação.
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28/10/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 16:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2022 20:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2021 09:42
Expedição de intimação.
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18/08/2021 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/05/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 21:12
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 20:38
Expedição de intimação.
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14/05/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 19:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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05/09/2017 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2017 10:50
Juntada de Certidão
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13/07/2017 11:58
CONCLUSÃO
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02/09/2016 10:00
REMESSA
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02/09/2016 09:00
RECEBIMENTO
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17/08/2016 13:17
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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04/08/2016 11:13
RECEBIMENTO
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04/08/2016 11:13
RECEBIMENTO
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21/07/2016 14:00
CONCLUSÃO
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21/07/2016 13:37
RECEBIMENTO
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09/06/2016 12:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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18/05/2016 10:48
RECEBIMENTO
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07/03/2016 14:00
CONCLUSÃO
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07/03/2016 13:59
RECEBIMENTO
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01/03/2016 14:16
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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21/01/2016 11:04
RECEBIMENTO
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09/11/2015 11:00
CONCLUSÃO
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11/09/2015 13:00
DOCUMENTO
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10/09/2015 11:20
MANDADO
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09/09/2015 10:45
MANDADO
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08/09/2015 13:24
MANDADO
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12/03/2014 14:08
RECEBIMENTO
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12/03/2014 11:30
MERO EXPEDIENTE
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07/03/2014 14:05
CONCLUSÃO
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21/02/2014 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
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