TJBA - 8000914-12.2019.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
20/01/2025 14:47
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 14/03/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:53
Expedição de RPV.
-
10/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 19:49
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 19:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000914-12.2019.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Alecio Araujo Costa Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Requerido: Municipio De Apora Advogado: Jose Denilson Macedo De Souza Filho (OAB:SE13343) Advogado: Marcelo Silva De Santana (OAB:BA50072) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000914-12.2019.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ALECIO ARAUJO COSTA Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA e outros Advogado(s): JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO (OAB:SE13343), MARCELO SILVA DE SANTANA (OAB:BA50072) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE APORÁ em face do EXEQUENTE ALECIO ARAUJO COSTA.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estaria cumulando a taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros.
Apresenta em anexo os cálculos do valor que entende correto.
A parte exequente, em resposta, conforme petição intitulada de “ réplica” ( ID 439777241), trata de matéria anteriormente analisada por este juízo, não questionando os valores apresentados pelo Município.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Quanto a petição de ID 422318023, que solicita a extinção do julgado sem resolução do mérito, opto pelo não acolhimento.
Primeiramente, porque a dinâmica processual do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito; e em segundo, porque o autor, ora exequente, apresentou o valor que entende devido, ainda que tardiamente, conforme o documento de ID 422374881 e 422374880, se desincumbindo de seu ônus processual.
Quanto a alegada impossibilidade de execução de valores que ultrapassem os 60 salários mínimos, certo que o Juizado Especial é competente para processar as execuções de seus próprios julgados, ainda que o valor da execução ultrapasse o valor do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, 60 (sessenta) salários mínimo, em razão de encargos da própria condenação, tais como, acréscimo de juros e correção monetária.
Sendo este o caso dos autos, não há que se falar em incompetência no processamento do feito em sede de execução.
Passo então a análise do mérito da impugnação.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO.
Pois bem, diante da análise dos cálculos e argumentos apresentados nos autos, opto por acolher os valores indicados pelo Município réu, ora executado.
Isto porque a parte exequente, ao juntar os cálculos da quantia que entende devida, se desincumbiu apenas parcialmente de seu ônus.
As planilhas apresentadas pela parte exequente não indicam de maneira pormenorizada a origem de cada parcela devida, assim como aplica parâmetros de juros e correção incompatíveis com a cumulação da taxa SELIC.
Nesse sentido, diante do fato de que em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública é ônus da parte exequente comprovar o valor que entende devido, ao apresentar cálculos inconsistentes e em desacordo com os parâmetros indicados pelo juízo, deverá suportar o ônus de sua eventual imperícia.
Diante do exposto, acolho os valores indicados pelo Município réu em sede de impugnação, ressaltando que deve comprovar ao juízo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença, que promoveu a correta progressão horizontal da parte autora assim como implementou o pagamento do adicional noturno no percentual estipulado por lei, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), sem exclusão de outras medidas coercitivas possíveis.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo réu no documento de ID 436659416 e 436659417, no valor de R$ 50.559,24 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao crédito principal. - Intime-se o Município para comprovar ao juízo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença, que promoveu a correta progressão horizontal da parte autora assim como implementou o pagamento do adicional noturno no percentual estipulado por lei, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), sem exclusão de outras medidas coercitivas possíveis.
Expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Reforço que fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC.
O servidor que expedir os ofícios deverá, imediatamente, proceder ao arquivamento do feito, com BAIXA DEFINITIVA no PJE, a fim de que seja aguardado o pagamento no arquivo definitivo.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
05/08/2024 16:20
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/08/2024 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 15:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 07:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2023 17:04
Expedição de intimação.
-
24/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2023 17:04
Outras Decisões
-
29/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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21/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
21/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
21/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000914-12.2019.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Alecio Araujo Costa Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Requerido: Municipio De Apora Advogado: Jose Denilson Macedo De Souza Filho (OAB:SE13343) Advogado: Marcelo Silva De Santana (OAB:BA50072) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000914-12.2019.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ALECIO ARAUJO COSTA Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA e outros Advogado(s): JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO (OAB:SE13343), MARCELO SILVA DE SANTANA (OAB:BA50072) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICÍPIO DE APORÁ em face do EXEQUENTE ALECIO ARAUJO COSTA.
O Município afirmou, em síntese, que todos os atos processuais estariam acometidos de nulidade pois o advogado da parte requerente em tese seria impedido de atuar contra a fazenda pública.
Alega novamente diversas preliminares e matérias de mérito, as quais não serão analisadas por este Juízo, uma vez que já analisadas no momento da sentença, e, portanto, fulminadas por preclusão lógica.
Alega o Município réu que o advogado que patrocina a causa seria impedido de litigar contra a fazenda pública municipal, uma vez que exerceu a função de assessor jurídico do Município de Aporá.
O advogado da parte autora juntou termo de rescisão contratual amigável da prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica ao Município em junho de 2023.
O termo também esclarece que o escritório do advogado – a pessoa jurídica, não a pessoa física – foi contratado com inexigibilidade de licitação ( ID 402992464) .
Pois bem, dispõe o art. 30 do Estatuto da OAB que: “Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.” Restou comprovado nos autos que o advogado não possui vínculo funcional com o Município.
Seria diferente caso este pessoalmente tivesse tomado posse no CARGO de assessor jurídico, o que não foi o caso.
Entendo que apenas existia contrato de prestação de serviços eventuais, assim como o município contrata o fornecimento de lanches escolares, por exemplo, via licitação.
E tal fato não impediria a empresa de litigar contra a Fazenda.
Pelo exposto, não detecto impedimento objetivo, e em consequência nenhuma nulidade processual.
Diante do exposto, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que DETERMINO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA QUE O AUTOR, ORA EXEQUENTE, APRESENTE OS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Friso que em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública é ônus da parte exequente comprovar o valor que entende devido.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
29/10/2023 00:16
Expedição de intimação.
-
29/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 16:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/08/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:40
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:47
Decorrido prazo de JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 19:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 26/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORA em 26/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORA em 13/02/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:30
Decorrido prazo de JOSE DENILSON MACEDO DE SOUZA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
12/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:00
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 20:05
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
04/03/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:38
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2023 07:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/02/2023 06:37
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 06:37
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
11/01/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2022 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2022 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2021 00:00
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 24/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:30
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
18/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 06:44
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:25
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 09:09
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
26/01/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 16:45