TJBA - 8000376-21.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:25
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000376-21.2019.8.05.0048 Ação Civil Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Reu: Edivaldo Souza De Oliveira Advogado: Talline De Oliveira Ferreira (OAB:BA40336) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rui Castro Neto Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho (OAB:BA26733) Reu: Fabio Santos De Carvalho Advogado: Roque Amaral Silva De Oliveira (OAB:BA22085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000376-21.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733), ROQUE AMARAL SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA22085), TALLINE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA40336) SENTENÇA Vistos e Examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de EDIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e OUTROS, qualificados nos autos, onde se requer a condenação do suposto agente ímprobo, nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, pela prática suposta conduta prevista no art. 11, VI, da mesma Lei, e demais sanções.
Alega a parte autora, em síntese, que: Rui Castro Neto e Fábio Santos de Carvalho, médicos contratados pelo município de Nova Fátima, não cumpriam a carga horária de 40 horas semanais, conforme previsto em contrato.
Eles realizavam apenas 20 horas semanais de trabalho, o que configuraria descumprimento de suas obrigações laborais; sequer justificaram o não cumprimento da carga horária em função de uma suposta remuneração inadequada, alegando que trabalhavam apenas 20 horas semanais, mas recebiam para 40 horas.
Sustenta que Edivaldo Souza de Oliveira, então secretário de Saúde, teria sido conivente com essa irregularidade, permitindo que os médicos não cumprissem a totalidade da carga horária estipulada.
Pontua que o comportamento dos réus causou danos ao erário, uma vez que os médicos foram remunerados para uma carga horária que não cumpriam, violando os princípios da Administração Pública, como o da moralidade, lealdade e honestidade.
Concluiu requerendo a procedência dos pedidos formulados, com a condenação do acionado nas sanções do art. 12, III da Lei n.° 8.429/92.
Citados, os Requeridos apresentaram defesa postulando o arquivamento desta ação (Id. 15843730 – Págs. 130/137).
Citados, os réus apresentaram defesa/contestação.
Em sede de preliminar, alegou: i) ilegitimidade ativa e incompetência da justiça estadual; ii) carência de ação – pela inadequação da via eleita, ausência de conduta dolosa.
No mérito, refuta as alegações contidas na inicial, postulando pela improcedência dos pedidos.
Com vistas dos autos, o órgão ministerial sustentou que “a presente ação civil pública, diante das grandes mudanças efetuadas no ano de 2021, tornando atípica a conduta descrita na inicial dessa ACP (Lex Mitior), deve ser extinta sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, incisos IV e VI do CPC. É o relatório do necessário.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não visualizo a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto ao mérito da causa.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento desta ação, na trilha do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.325.491: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU)”.
Assim, diante da ausência de pessoa jurídica de direito público prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
Trata-se de demanda que versa sobre suposto ato de improbidade administrativa praticados pelos acionados.
Mister registrar, de início, que a Lei n.° 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, sofreu profundas modificações pela Lei n.º 14.130/21, cuja aplicação retroativa foi objeto do Tema n.° 1199 do STF, nos seguintes termos: Tema n.º 1199 - STF Leading Case: ARE 843989 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Tese firmada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Data Publicação: 09/10/2023 (Plenário Virtual) Observa-se, na senda do tema transcrito, que o novo regime prescricional veiculado pela Lei n.° 14.230/2021 é irretroativo, com aplicação dos novos marcos temporais apenas a partir da publicação da referida lei.
Infere-se, ainda, que a exclusão da modalidade culposa nos atos de improbidade administrativa, promovido pela Lei n.° 14.230/2021, incide sobre os atos anteriores a vigência do referido texto normativo, desde que sobre esses não haja sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, inaplicável a exclusão da modalidade culposa nos atos administrativos julgados por sentença condenatória transitada em julgado na data de início de vigência da Lei n.° 14.230/2021.
Noutros termos, a norma, com a vigência da Lei n.° 14.230/2021, passou a exigir a demonstração da presença de elemento subjetivo do agente (dolo) para configuração do ato de improbidade administrativa.
No caso vertente, verifica-se a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado sobre os supostos atos de improbidade administrativa objeto do presente feito.
Assim sendo, evidencia-se que sobre o caso concreto dos autos incide a alteração normativa prevista na Lei n.° 14.230/21, na qual se excluiu a modalidade culposa da esfera de abrangência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/92).
Nesse passo, a petição inicial apontou que, apesar de ter firmado contrato de trabalho com carga horária de 40 horas, ficou comprovado que “os médicos Rui Castro Neto e Fábio Santos de Cavalho não cumpriam com a totalidade da carga horária de 40 (quarenta) horas exigida para os cargos que exerciam nos municípios de Nova Fátima, com a aquiescência do então Secretário de Saúde, Edivaldo Souza de Oliveira”.
Assim, teriam praticado ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, Lei 8.429/92), pois não teriam prestado os serviços conforme a carga horária contratada.
Seguindo nesta trilha, observa-se, na linha argumentativa apresentada na petição inicial e manifestação ministerial, a ausência de imputação de conduta dolosa pelos requeridos, desaguando no reconhecimento da fulminação da pretensão telada, em razão da superveniente exigência normativa de demonstração da existência do dolo do agente para tipificação do ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o superveniente perecimento do interesse processual.
Sem custas nem honorários (art. 23-B, da Lei n.° 8.429/92).
Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária (reexame necessário), em observância ao disposto no art. 17, § 19, IV, da LIA.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
31/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:09
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação. ACP. SRM
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19/08/2024 10:12
Expedição de intimação.
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18/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 19:49
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 14:21
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000376-21.2019.8.05.0048 Ação Civil Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Reu: Edivaldo Souza De Oliveira Advogado: Talline De Oliveira Ferreira (OAB:BA40336) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rui Castro Neto Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho (OAB:BA26733) Reu: Fabio Santos De Carvalho Advogado: Roque Amaral Silva De Oliveira (OAB:BA22085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: [email protected] CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA DESPACHO Processo: 8000376-21.2019.8.05.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: Nome: EDIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: FAZENDA LUA NOVA, SN, ZONA RURAL, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Nome: RUI CASTRO NETO Endereço: RUA VITÓRIO BARROSO, 138, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Nome: FABIO SANTOS DE CARVALHO Endereço: RUA HERMES DE QUEIROZ, 71, CAIXA D'ÁGUA, RIACHãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44640-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por atos de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público em desfavor dos réus, ação essa ajuizada em 28/05/2019.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (grifos nossos).
Nestes termos, ante ao julgamento (18/8/22) pela Corte Suprema, retome-se a marcha processual e façam-se novas vistas ao i. membro do Ministério Público para requer o que entender de direito.
Após, retornem os autos para as providências necessárias.
P.R.I.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinatura Digital -
14/11/2023 23:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000376-21.2019.8.05.0048 Ação Civil Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Reu: Edivaldo Souza De Oliveira Advogado: Talline De Oliveira Ferreira (OAB:BA40336) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rui Castro Neto Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho (OAB:BA26733) Reu: Fabio Santos De Carvalho Advogado: Roque Amaral Silva De Oliveira (OAB:BA22085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000376-21.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e RESSARCIMENTO ajuizada pelo Ministério Público em face de EDIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e outros, já qualificados na inicial.
Inicial, com documentos.
Alega a parte autora, em síntese que: (I) foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público com o intuito de investigar possível não cumprimento de carga horária no município de Nova Fátima em relação aos profissionais da área de saúde; (II) ao final, concluiu-se que os investigados Rui Castro Neto e Fábio Santos de Carvalho não cumpriam com a carga horária de 40 horas, provocando então dano ao patrimônio público, pois eram remunerados para desenvolverem suas funções por esse período; (III) a presente ação foi ajuizado em razão de ato de improbidade, por violação ao art. 11, caput, da Lei 8429/92 – violação aos Princípios da Honestidade, Lealdade e Moralidade, com requerimento de condenação dos acionados por atos de improbidade administrativa, sendo-lhes impostas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8429/92.
Contestação (ID 144247053; 179255628; 182303229), com documentos.
Nova Manifestação do Ministério Público (Id 186222035), pugnando, diante das grandes mudanças efetuadas no ano de 2021, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, incisos IV e VI do CPC, uma vez que tornada atípica a conduta descrita na inicial dessa ACP (Lex Mitior).
Decido.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (grifos nossos).
Nestes termos, com fulcro no artigo 313, inciso V, "a", e § 4º, todos do CPC/15, SUSPENDO a presente demanda, a contar da intimação desta Decisão, pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou, em razão do julgamento do mérito do Tema 1199, o que primeiro ocorrer, com as advertências/consequências necessárias e decorrentes (Tema 1199), quando retornarão os autos conclusos para as providências necessárias.
P.R.I.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
29/10/2023 00:07
Expedição de intimação.
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29/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:51
Desentranhado o documento
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07/08/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 12:46
Decorrido prazo de TALLINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:46
Decorrido prazo de ROQUE AMARAL SILVA DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:12
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 27/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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30/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 17:21
Expedição de intimação.
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27/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 16:45
Outras Decisões
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31/03/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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17/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 07:53
Expedição de intimação.
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28/02/2022 19:07
Expedição de intimação.
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28/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 06:02
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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06/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:46
Decorrido prazo de RUI CASTRO NETO em 05/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:05
Expedição de intimação.
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19/10/2021 14:45
Expedição de citação.
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19/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 13:21
Expedição de citação.
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01/09/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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