TJBA - 8001115-89.2015.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:29
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ALCI VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de VANDERLEY VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:52
Decorrido prazo de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de VANDERLEA VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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26/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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26/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ PEDREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de RUDINEI SANTANA HENRIQUE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 12:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001115-89.2015.8.05.0191 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paulo Afonso Parte Autora: Roberio Vieira Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Autora: Vanderlea Vieira Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Autora: Almir Vieira Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Autora: Angelita Maria Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Autora: Alci Vieira Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Autora: Vanderley Vieira Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Autora: Alberto Vieira Lima Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Parte Re: José Vieira Sobrinho Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Advogado: Rudinei Santana Henrique (OAB:BA65629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001115-89.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO PARTE AUTORA: ROBERIO VIEIRA LIMA e outros (6) Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125) PARTE RE: JOSÉ VIEIRA SOBRINHO Advogado(s): LUIZ PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA11062), RUDINEI SANTANA HENRIQUE (OAB:BA65629) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda de REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA NOVA com pedido liminar proposta por ROBÉRIO VIEIRA LIMA, ALBERTO VIEIRA LIMA, VANDERLEA VIEIRA LIMA, ALMIR VIEIRA LIMA, ANGELITA MARIA LIMA, ALCI VIEIRA LIMA e VANDERLEY VIEIRA LIMA (07) em face de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas à exordial.
Narra a exordial, em suma, que os autores são senhores possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Canário, localizada no Povoado Juá, Zona Rural do Município de Paulo Afonso, perfazendo uma área total correspondente a 600 (seiscentas) tarefas de terra e que foram esbulhados da sua posse pelo réu, situação fática que perdura há mais de 01 (uma) semana, encontrando-se os autores privados do exercício do poder físico sobre o bem, impedindo o exercício trabalho e sustento de suas famílias.
Asseveram que a aquisição da posse se deu de forma natural há mais de 35 (trinta e cinco) anos, quando o genitor dos autores, o Sr.
João Vieira lima, falecido no dia 13.10.2011, juntamente com o réu, seu irmão, cercaram uma área sem ocupação, correspondente a 600 (seiscentas) tarefas de terra, até então em composse, portanto, área comum e indivisa.
Aduzem que o seu genitor destinou ingerência socioeconômica sobre a terra, exercendo verdadeira função social da posse, ali residindo por mais de 03 (três) décadas construiu casa, barragem, criou mais de 100 (cem) cabeças de gado de leite, plantou palmas e que daquela área retirava seu sustento e de sua família, exercendo sua posse de forma mansa e pacífica sem a oposição de quem quer que fosse.
Pontuam que após o falecimento do Sr.
João Vieira Lima, há mais de 04 (quatro) anos, os autores permaneceram exercendo seu labor de agricultores, continuaram a criar animais e plantar palmas, contudo no dia 29.05.2015, ao tentarem ingressar na respectiva área, se depararam com a porteira fechada com cadeado posto pelo réu, encontrando todo gado fora da respectiva área, sob a alegação de que com o falecimento do seu genitor, acessoriamente a posse fora extinta.
Afirmam os autores que diante da situação de esbulho, tentaram restituir sua posse pela própria força, adentrando na área, remanejando todo seu gado para as áreas adequadas, entretanto, no dia seguinte, 30/05/2015, foram novamente surpreendidos com novo esbulho possessório praticado durante a noite, pelo réu, situação esta que afirmam que perdura há mais de 01 (uma) semana.
Requereram liminarmente a reintegração da posse dos autores sobre o imóvel supracitado como ela vinha sendo exercida até a data do esbulho.
E no final, pugna pela procedência do pedido, deferindo-se, em definitivo, a tutela possessória pretendida, expedindo-se, em definitivo, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na forma requerida no item anterior e para garantia do exercício da posse pelos autores sobre todo o imóvel, condenando o réu no ônus da sucumbência.
Juntaram documentos.
Despacho concedendo a gratuidade judicial aos autores, designando audiência de justificativa prévia, 315583.
Citação do réu, ID 401911.
Contestação apresentada no ID 428600.
Suscitou preliminar de carência da ação pela ausência de comprovação do exercício da posse pelos requerentes; inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que é proprietário do imóvel, conforme certidão do Registro de Imóveis; Aduz que os autores não demonstraram ter o pai, quando vivo, posse sobre o imóvel, nem evidenciou pratica de esbulho pelo contestante, uma vez que é legítimo proprietário do imóvel.
Pugna pela condenação dos autores custas e honorários advocatícios.
Juntou certidão de inteiro teor do imóvel, ID 428989.
Em audiência realizada em 20/08/2015, tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Foram ouvidas testemunhas, conforme termo id 613716.
Tentada a conciliação esta não logrou êxito.
Foi colhido o depoimento de 2 testemunhas presentes: RUBENS TEIXEIRA LIMA (ID 613716 - Pág. 2) e JOSÉ RAMOS DE LIMA (ID 613716 - Pág. 3).
Após, foi determinada a conclusão do feito para análise do pedido liminar.
Na decisão interlocutória, ID 890988, foi DEFERIDA a LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS REQUERENTES, para, consequentemente, restabelecer a sua posse sobre o imóvel descrito na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, bem como determinar que se abstenha o requerido de esbulhar novamente ou turbar a posse em questão, sob pena de pagamento de multa diária.
Juntada do auto de reintegração de posse em 24/05/2016, ID 2415491 - Pág. 1.
Despacho, ID 56011822, determinando seja certificada a apresentação de contestação, com a devida intimação do autor para manifestação.
Intimação do autor para apresentar réplica, ID 115847265, entretanto, não houve manifestação.
Despacho ID 329842258 determinando intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cuja diligência restou cumprida, ID 393668205.
Na petição de ID 393668205 a parte autora se manifestou, requerendo produção de provas em audiência de instrução, por entender que a controvérsia se relaciona a matéria eminentemente fática.
No despacho ID 414014417 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro de 2023 às 10:00, através do sistema Lifesize, oitiva de eventuais testemunhas, que deverão ser arroladas, no prazo de 10 dias, determinando que as testemunhas e as partes deverão comparecer presencialmente.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelas próprias partes, nos termos do art. 455 do CPC.
Petição do autor, juntando rol de testemunhas, ID 418732599.
Intimação pessoal do réu, ID 421400876.
Petição do réu informando impossibilidade de comparecimento à audiência designada, ID 422339971, por questões relacionadas à saúde.
Na audiência de instrução e julgamento, ID 422892027, realizada em 29/11/2023, foi registrada a ausência dos autores, bem como, do causídico constituído.
Ausente a parte ré, JOSÉ VIEIRA SOBRINHO.
Ausente o advogado da parte ré.
Assim, foi determinado por este juízo: “Ausente a parte ré por motivo de saúde, devidamente comprovado nos autos, pugnando pela remarcação da audiência.
Entretanto, os autores não compareceram, nem apresentaram qualquer justificativa, digo ao modo as testemunhas arroladas e o advogado constituído.
Deste modo, entendo pela preclusão da prova que a parte autora pretendia produzir nesta assentada.
Assim, dou por encerrada a instrução, determino prazo de 15 dias para alegações finais.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença”.
As partes foram devidamente intimadas da decisão exarada na audiência de ID 422892027, conforme determinação deste juízo, ID 426884711.
Na petição de ID 431483261 os autores pugnaram pela reconsideração da decisão proferida em audiência, por entender que a ausência da parte autora e seu advogado está justificada pela impossibilidade do comparecimento do réu, informada antes da audiência.
Requereu seja redesignada nova assentada.
A certidão de ID 437544899 que não houve manifestação do réu, quanto à decisão de ID 426884711.
No despacho de ID 452635642, foi indeferido o pleito formulado pela parte autora, requerendo a reconsideração da decisão que entendeu pela preclusão da prova testemunhal, haja vista que pedido de reconsideração não é via adequada para impugnar decisão e devolver a matéria para eventual juízo de retratação, devendo a parte apresentar o recurso competente.
Foi determinada a intimação das partes para ciência desta decisão e em seguida, a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado as partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, considerando que as provas colacionadas ao feito são suficientes ao deslinde da demanda. 1- Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
A parte ré argumenta que no caso há inépcia da inicial e carência da ação, considerando que os autores não comprovaram sua posse, nem o esbulho por parte do requerido.
Sustenta a parte ré a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inépcia da inicial ante a inadequação da via eleita, por entender que sendo a ação de reintegração de posse, os autores não comprovaram os requisitos contidos no artigo 561, do CPC/2015.
Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: Apelações cíveis.
Direito de vizinhança.
Ação possessória c/c pedido de reintegração de posse e de indenização por danos morais.
Edificação de muro.
Imóveis vizinhos.
Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse recursal.
Rejeitadas.
Presença dos requisitos do art. 561 do CPC.
Esbulho configurado.
Data do esbulho.
Perda da posse.
Dano moral.
Não caracterizado.
Sentença mantida.
Preliminar inépcia da inicial.
Interesse processual.
Rejeitadas.
A inépcia da inicial é associada a causa de pedir e ao pedido, o que, da simples leitura da inicial, verificam-se cumpridos no caso concreto.
O exame dos pressupostos do art. 561 do CPC constitui matéria de mérito.
Presente interesse recursal da autora em buscar a tutela jurisdicional para proteger a sua posse.
Apelação da autora (...) A autora logrou êxito em demonstrar a sua posse, bem como que, o recorrente arredou a linha divisória avançando com a nova construção do muro em patente desalinho com a antiga divisa.
Ainda, para essa finalidade derrubou vegetação do terreno vizinho.
Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse da autora na fração de terreno invadida.
Apelações desprovidas. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-01 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Verifica-se que a inépcia da inicial é associada a causa de pedir e ao pedido, o que, da simples leitura da exordial, restaram cumprido, não havendo que falar em carência da ação.
O exame dos pressupostos do art. 561 do CPC constitui matéria de mérito.
Assim verifica-se presente o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional visando proteger a sua posse, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. 2-Passo à análise do mérito.
Na hipótese, divisa-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir se a parte autora demonstrou que exercia a posse sobre o imóvel em litígio, bem como que foi injustamente privada dessa posse, em razão de violência, clandestinidade ou precariedade, requisitos esses exigidos pelo art. 560 do CPC para a acolhida do seu pleito, consoante vêm decidindo os Tribunais Pátrios: Compete ao autor da ação de reintegração de posse o ônus de provar, como fato constitutivo de seu direito, que exercia posse, de modo justo, sobre a área em litígio, bem como que foi injustamente privado dessa posse, em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.(TJMG, Apelação Cível nº 457.323-9, 6ª Câmara Cível, Rel.
Heloísa Combat, juntada em 03/02/2005).
No caso em tela, narram os autores que são possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Canário, localizada no Povoado Juá, Zona Rural do Município de Paulo Afonso, perfazendo uma área total correspondente a 600 (seiscentas) tarefas de terra e que foram esbulhados da sua posse pelo réu, encontrando-se os autores privados do exercício do poder físico sobre o bem, impedindo o exercício trabalho e sustento de suas famílias.
Asseveram ainda os requerentes que a aquisição da posse se deu de forma natural há mais de 35 (trinta e cinco) anos, quando o genitor dos autores, Sr.
João Vieira lima, falecido no dia 13.10.2011 juntamente com o réu, seu irmão, cercaram uma área sem ocupação, correspondente a 600 (seiscentas) tarefas de terra, até então em composse, portanto, área comum e indivisa. narram os autores que o requerido apossou-se do imóvel após o falecimento do Sr.
João Vieira Lima (companheiro da requerente ANGELITA e genitor dos demais demandantes), o qual mantinha a composse da área em litígio.
Já o réu afirma que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel,nos termos do Titulo Definitivo de Propriedade n. 96.706, de 20 de março de 1985, matriculado sob o n 2.504, livro 2-1 fls. 136, 13 de junho de1985 no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, em nome de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO, ora réu.
Destacou o réu em sua contestação que seu irmão falecido, JOÃO VIEIRA LIMA, quando vivo, não morava na propriedade e nem tão pouco desenvolvia trabalhos de quaisquer naturezas em prol do réu ate porque esse, tinha empregados contratados para realizar tarefas.
Possuía o irmão alguns animais e como não dispunha de local para alimentá-los e dar de beber água, o réu permitia que utilizasse a sua propriedade.
Pois bem, as circunstâncias dos autos evidenciam que a parte autora de fato exercia atos possessórios sobre imóvel objeto do litígio, notadamente pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo (ID 613716).
Vejamos: RUBENS TEIXEIRA LIMA afirmou em Juízo que: " que conhece as partes há mais de 30 anos; que conhece o imóvel objeto da demanda; que a fazenda canária pertence a João Galego e Zé Sobrinho; que normalmente passa pelo imóvel pelo menos uma vez a cada dia; que no imóvel há curral, palma, capim, casa, cerca; que João Galego passava a semana na fazenda canário; que no fim de semana ai para a casa dele no povoado Juá; que o réu frequentava a área, mas ia pouco; que o réu mora em Paulo Afonso; que não sabe declinar o endereço do réu; que a casa era ocupada pelo João Galego, a esposa e às vezes os trabalhadores; que Galego trabalhava para ele mesmo; que não sabe dizer se Galego trabalhava para o réu; que os filhos de Galego andavam lá, mas têm outras roças e moram no Juá; que Galego plantava palma, capim, milho, às vezes, e criava gado; que às vezes encontrava Zé Sobrinho às vezes uma vez no mês às vezes até mais; que após a morte de Galego seus filhos passaram a ocupar a área; que Zé Sobrinho não tem empregado no local; que atualmente a roça está parada; que antigamente tinha área solta e as pessoas cercavam e adquiria a área; que a fazenda canário foi cercada pelo Galego e pelo Zé Sobrinho; que não presenciou o cercamento da área, mas ouviu dizer que esta ocorreu pelos dois retro indicados; que os filhos de João Galego criavam gado na área após seu falecimento; que a área atualmente é ocupada pelo filho de João Galego; que os filhos de João Galego não mora n área, mas vão lá cuidar do gado (…) JOSÉ RAMOS DE LIMA afirmou em Juízo que: (…) que conhece as partes do povoado Juá desde que nasceu; que conhece a fazenda Canário; que tem uma propriedade ao lado da fazenda e também já trabalhou lá; que trabalhou para João Galego; que nunca trabalhou para Zé Sobrinho; que na fazenda tem uma casa, capim, curral, cisterna e tanques; que João Galego morava lá, criava os filhos lá; que criava gado, tirava leite; que conhece o réu; que de vez em quando encontrava o réu na fazenda canário; que o Zé Sobrinho tinha vaca na Fazenda canário, não sabendo precisar a quantidade; que quando seu João chamava o depoente para fazer um serviço eventual, este comparecia ao local; que Zé Sobrinho e João Galego criava gado em conjunto; que o gado bebia água em conjunto na cisterna; que Zé Sobrinho é quem sempre ia lá olhar o gado pessoalmente; que o gado de João era cuidado por ele próprio e pelos filhos; que o conhecimento na área é de que a terra pertence aos dois, João Galego e Zé Sobrinho; que não sabe informar como a área foi adquirida; que não presenciou, mas ouviu dizer que a casa e a cisterna foi construída em conjunto; que semana passada esteve em sua propriedade que é vizinha a fazenda canário; (...) No caso em comento, verifica-se que o requerido apossou-se do imóvel após o falecimento do irmão deste, João Vieira lima, o qual mantinha a composse da área em litígio.
Da narração dos fatos, houve a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que preenchidos os requisitos exigidos para tanto, conforme decisão sob ID 890988.
Compulsando os autos verifica-se que os demandantes são efetivamente herdeiros do Sr.
João Vieira lima, sendo respectivamente cônjuge e filhos, conforme corroboram os documentos acostados sob evento 269920.
Sendo estes, herdeiros necessários do de cujus, conforme dispõem os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil.
Da análise dos documentos acostados e depoimentos das testemunhas ouvidas sob evento 613716, a posse da área objeto do litígio se formou quando o genitor dos autores e o réu, seu irmão, cercaram uma área sem ocupação, em composse, gerindo a referida área, nela residindo e retirando seu sustento e de sua família.
Dispõe o art. 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No verifica-se que restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo acionado, a data do esbulho e a perda da posse.
Assim, verifica-se em cognição sumária a presença da probabilidade de existência do direito alegado pelos demandantes.
Note-se que o requerido não produziu nos autos prova alguma quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, II, do CPC, haja vista que a presente demanda trata dos direitos relativos à posse do imóvel, não sendo questionada na presente demanda a propriedade do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
COMPOSSE.
HERDEIROS.
ESBULHO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte rmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 998.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRATÓRIO - INSURGÊNCIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESBULHO OU POSSE ANTIGA PELA PARTE ORA AGRAVADA – NÃO VERIFICAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO COMERCIAL QUE SE EXTINGUIU – TURBAÇÃO DA POSSE QUE SE VERIFICA – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO – ART. 561 E 562, AMBOS DO CPC – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0040427-57.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.04.2020) TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00211948520168050000 (TJ-BA) Jurisprudência•Data de publicação: 10/07/2018 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROTEÇÃO DA MORADIA.
AUSÊNCIA DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIA.
ENTENDIMENTO PRECÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
A liminar na ação reintegratória de posse é admissível como meio de reparar um esbulho, e para que este ocorra, é necessário que se prove uma posse legítima anterior de uma parte, substituída por nova posse ilegítima de outra parte e que o esbulho tenha ocorrido a menos de ano e dia, conforme se depreende da redação dos artigos 560 e 561 do CPC-2015 (antigo artigos 926 e 927 do CPC-1973).
Ainda não realizada audiência de justificação prévia e carecendo de esclarecimentos as razões expendidas por ambas as partes, é prudente a manutenção da decisão vergastada até maior instrução da lide. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021194-85.2016.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018) Na hipótese, restou caracterizada a COMPOSSE do imóvel em relação aos litigantes, em que pese a propriedade do bem pertencer exclusivamente ao réu, conforme consta da certidão do Registro de Imóveis (ID 428989), o que não impede o livre exercício da posse pelos autores.
Assim, o pleito de reintegração da posse sobre o bem objeto do litígio proposto pelos herdeiros do Sr.
JOÃO VIEIRA LIMA, ora autores, merece prosperar em parte, considerando que restou comprovado o esbulho na composse.
Desta feito o pleito dos autores visando o “exercício da posse sobre todo o imóvel, determinando-se ainda o desfazimento de construção ou plantações feitas em detrimento da posse violada”, pretendendo assim exercer exclusividade sobre a posse do imóvel, não merece acolhimento, haja vista que restou comprovado nos autos que o autor também é detentor da posse, além da propriedade sobre o bem, conforme documentos e relatos das testemunhas ouvidas em juízo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, caracteriza a composse em relação ao bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse dos autores, nos termos do art. 561, do CPC, entendo ser legítima a pretensão dos promoventes apenas em reaver os direitos inerentes à posse em conjunto com o acionado, e não exclusiva, em relação ao bem imóvel objeto da presente ação.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 560 e 561 e incisos, do CPC, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para manter a liminar concedida em favor dos autores (ID 890988), determinando a REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS REQUERENTES, reconhecendo a COMPOSSE entre os autores e o acionado, sobre o bem objeto da presente lide, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura registrada no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2024 18:50
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
25/08/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2024.
-
16/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 15:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:41
Outras Decisões
-
26/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 19:00
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:26
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:26
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:26
Decorrido prazo de VANDERLEA VIEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de VANDERLEY VIEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ALCI VIEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
-
11/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 04:03
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:28
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
12/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:51
Juntada de informação
-
05/02/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA LIMA em 02/06/2016 23:59:59.
-
04/05/2016 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2016 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO em 12/04/2016 23:59:59.
-
21/03/2016 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 13:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2016 08:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2016 21:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 00:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2015 09:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 09:29
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2015 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2015 19:19
Expedição de citação.
-
15/07/2015 18:52
Audiência preliminar designada para 20/08/2015 10:00.
-
15/07/2015 18:47
Expedição de intimação.
-
15/07/2015 18:00
Expedição de intimação.
-
29/06/2015 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2015 12:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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