TJBA - 0505633-83.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505633-83.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Genildo Sena Correia Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251) Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505633-83.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: GENILDO SENA CORREIA Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA (OAB:BA24251), ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS registrado(a) civilmente como ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS (OAB:BA34394) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) DECISÃO Na petição ID 416100427, a parte ré, manifestando-se sobre o laudo pericial complementar ID 411299365, reitera a impugnação ao método de amortização adotado pelo expert, bem como postula a limitação do termo inicial da multa diária para 26/07/2018, rechaçando a forma de correção monetária do aludido valor, bem como requerendo o ajuste para devolução simples, alegando que o cálculo considerou a devolução em dobro. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao método de amortização adotado pelo expert, o laudo pericial complementar ID 411299365 já esclareceu o seguinte: "O método mais semelhante é o Sistema de Amortização Francês - Tabela Price, uma vez que este realiza a cobrança de juros capitalizados a partir do cálculo da primeira prestação.
Neste método, o valor da parcela é a soma da amortização do capital com os juros do período correspondente.".
Desse modo, não tendo o réu apontado fundamentação consistente de que foi adotado, no contrato, o Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas (SNP), acolho a conclusão exposta pelo Sr.
Perito.
Adiante, em referência à multa diária, sabe-se que se exige, para aplicação da referida medida, a prévia intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação específica, nos termos da Súmula 410/STJ.
No caso em tela, por meio do despacho ID 120462848, determinou-se, em 26/05/2018, a intimação pessoal do réu por meio de carta com AR, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, tendo o referido expediente sido juntado aos autos apenas em 04/07/2018, conforme certidão ID 120462852.
De tal sorte, acolho o pleito de alteração do termo inicial da multa aludida, de modo que reputo o descumprimento da ordem a partir de 26/07/2018, quando escoado o prazo para cumprimento do despacho ID 120462848.
Ademais, quanto à forma de correção monetária da multa diária, dispõe o art. 537, § 4º, do CPC/2015, "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.".
Portanto, improcede o pleito de correção monetária na forma pretendida pelo réu, de correção monetária a partir do montante total auferido.
Saliente-se que, embora o réu tenha promovido o depósito judicial para garantia do Juízo, prevalece o entendimento de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.820.963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 677".
Logo, tal ato não interfere na apuração do montante devido, o qual será abatido do depósito judicial, entregando-se eventual saldo remanescente ao devedor.
Ademais, em análise simples dos cálculos, percebe-se que foi atendido o comando sentencial de devolução simples, e não em dobro, de maneira que improcede o pleito do réu nesse sentido.
Por conseguinte, determino a intimação do Sr.
Perito para ajustar o cálculo unicamente quanto ao termo inicial de incidência da multa diária, qual seja, 26/07/2018.
Com o retorno acerca do ajuste apontado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sobre ele manifestarem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
13/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:52
Decorrido prazo de ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:52
Decorrido prazo de MARLA NOGUEIRA CINTRA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:52
Juntada de laudo pericial
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de GENILDO SENA CORREIA em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de MARLA NOGUEIRA CINTRA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 11:50
Juntada de informação
-
15/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 03:03
Decorrido prazo de MARLA NOGUEIRA CINTRA em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 07:52
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 13:13
Juntada de informação
-
15/02/2022 15:21
Juntada de informação
-
15/02/2022 14:44
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2022 14:25
Juntada de informação
-
11/02/2022 13:51
Juntada de informação
-
28/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
10/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
26/07/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
14/02/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Mero expediente
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2017 00:00
Petição
-
15/10/2016 00:00
Publicação
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
03/09/2016 00:00
Publicação
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
04/05/2016 00:00
Procedência em Parte
-
29/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Mero expediente
-
20/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2015 00:00
Publicação
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
14/09/2015 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Mero expediente
-
07/07/2015 00:00
Documento
-
07/07/2015 00:00
Documento
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
28/06/2015 00:00
Petição
-
25/05/2015 00:00
Publicação
-
21/05/2015 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Mero expediente
-
13/05/2015 00:00
Petição
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
05/02/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Liminar
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
23/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
08/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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