TJBA - 8000495-70.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:35
Expedição de intimação.
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17/07/2025 19:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2025 19:35
Expedição de intimação.
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17/07/2025 19:35
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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17/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:04
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:09
Expedição de intimação.
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:53
Decorrido prazo de GASIQ TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 08:57
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000495-70.2018.8.05.0224 Monitória Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Gasiq Tratores Pecas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MONITÓRIA n. 8000495-70.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: GASIQ TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA38200) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Gasiq Tratores Pecas e Serviços LTDA – EPP em face do Município de Santa Rita de Cássia/BA.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi devidamente instruída pelos documentos pertinentes à propositura da ação neste procedimento especial, incluindo as provas escritas sem eficácia de título executivo (Processo Administrativo nº 159/2016 – Pregão Presencial nº 002/2016, o Contrato de Prestação de Serviços e Aquisição de Peças, Cheques e Notas Fiscais), cujos documentos foram colacionados.
Após constatar a presença dos pressupostos e documentos necessários (art. 700 do CPC), este Juízo recebeu a exordial e deferiu o processamento do feito, oportunidade em que determinou a citação e intimação do demandado, para integrar a relação jurídica processual e pagar o débito no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Adequadamente citada, a parte demandada apresentou tempestivamente embargos monitórios, instruído com procuração e diversos documentos.
Na peça de defesa, o Ente Público requerido, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, argumentou que não foi juntado nota de empenho com assinatura de servidor público respónsavel e as notas fiscais estão sem aceite, motivo pelo qual sustenta que não foi comprovado adequadamente a existência do crédito.
Outrossim, o requerido impugnou especificadamente as matérias de fato e jurídicas constantes da pretensão inicial, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da ação.
Em seguida, a autora se manifestou sobre as alegações constantes da peça de defesa e reiterou os pedidos da pretensão inicial.
As partes foram intimadas para manifestarem, no prazo legal, se havia, ainda, eventual interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Analisando os autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado” (AgRg no AREsp 349.071/SE).
Analisando os autos, restou adequadamente comprovado a contratação do autor pelo Município de Santa Rita de Cássia/BA, para fornecimento de peças de reposição e prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva das motos niveladoras modelos 120-H e 120-K, marca Caterpillar, retro escavadeira modelo JCB-215, marca JCB, e Pá Carregadeira Hynday, de propriedade do Ente requerido.
Ora, após o requerente sair vitorioso no processo licitatório realizado pelo próprio Município demandado – Pregão Presencial nº 002/2016 (originado do Processo Administrativo nº 159/2016), as partes celebraram o Contrato Escrito de Prestação de Serviços e Aquisição de Peças, devidamente assinado pelo próprio Chefe do Poder Executivo Municipal (Sr.
Prefeito), com a delimitação do objeto, descrição exata das peças de reposição a serem adquiridas (com as respectivas quantidades e valores) e os serviços mecânicos a serem prestados nas máquinas.
Se não bastasse, ainda foi emitido, pelo próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) cheques em benefício do autor, como garantia de pagamento da obrigação.
Contudo, não houve a compensação e foram devolvidos pela instituição financeira sacada, conforme consta nos versos dos títulos de crédito.
Ante as principais matéria de defesa do ente político demandado, é relevante esclarecer que a ausência da nota de empenho e de assinatura no campo atinente ao recebimento das mercadorias na nota fiscal NÃO É CAPAZ DE EXIMIR o ente público municipal do pagamento da dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme magistério da jurisprudência pátria.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Instruída a ação monitória com prova escrita, consistente em nota fiscal que comprova o fornecimento de produtos hospitalares ao município requerido, acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias descritas, possível a constituição e cumprimento do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. 2.
A ausência da nota de empenho não é capaz de eximir o ente público municipal do pagamento da dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, as notas fiscais são válidas para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5532320-51.2023.8.09.0123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Com efeito, a documentação que instruiu a inicial adequadamente comprovou a relação jurídica existente entre as partes e o polo passivo, na peça de defesa, não se desincumbiu do seu ônus processual (imposto no art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar que a cobrança é indevida, a dívida não existe ou que o inadimplemento não ocorreu.
Assim, restou claro o descumprimento da obrigação pela parte requerida, totalizando o débito apontado na inicial.
No instrumento negocial celebrado, é inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Tinham plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado.
Assim, nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além de honorários advocatícios.
Nem poderia ser diferente, sob pena de experimentar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Outrossim, considerando que a dívida possuía data certa de vencimento, a inexecução da obrigação na data avençada ensejou a constituição do devedor em mora de modo automático (mora ex re), sem a necessidade de notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 702, § 8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito em favor do autor descrito na exordial, a ser corrigido monetariamente pelo índice legal e acrescidos de juros de mora, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.2.
Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. 3.3.
Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos e caso não haja interposição recurso pelas partes, registro que o presente processo não precisa ser submetido ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), consoante inteligência do inciso III do § 3° do art. 496 do CPC. 3.4.
Certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. 3.5.
Se houver a instauração da fase do cumprimento definitivo de sentença, registro que o presente pronunciamento judicial de mérito deverá ser adequadamente submetido ao rito da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/09/2024 21:26
Expedição de intimação.
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01/08/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:56
Expedição de intimação.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 11/07/2024 23:59.
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27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/05/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:17
Expedição de intimação.
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18/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/10/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:20
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 20:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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27/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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18/07/2022 16:40
Expedição de intimação.
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18/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/05/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 04/05/2022 23:59.
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23/04/2022 05:55
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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16/04/2022 11:47
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 17:50
Expedição de intimação.
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05/04/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 10:18
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:23
Expedição de citação.
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10/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:37
Conclusos para despacho
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07/08/2019 10:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2019 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 08/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 10:09
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2019 11:44
Expedição de citação.
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27/04/2019 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 00:19
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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08/12/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 11:16
Expedição de intimação.
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03/12/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 08:27
Conclusos para despacho
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08/10/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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