TJBA - 0760851-53.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EDIO ATHAYDE GANTOIS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 05:40
Decorrido prazo de EDIO ATHAYDE GANTOIS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de EDIO ATHAYDE GANTOIS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 18:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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01/03/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:29
Expedição de sentença.
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17/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 18:08
Decorrido prazo de EDIO ATHAYDE GANTOIS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 17:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0760851-53.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Edio Athayde Gantois Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729) Requerente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0760851-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: EDIO ATHAYDE GANTOIS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (OAB:BA22729) SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
O requerente pugna pelo pagamento das verbas sucumbenciais e apresenta os respectivos cálculos.
Município de Salvador apresentou impugnação, atribuindo excesso de execução de modo que o valor atualizado dos honorários advocatícios seria R$ 17.396,89 (-).
Requerente concordou com o cálculo apresentado pelo município, tendo ainda renunciado aos valores que excedem o limite municipal para pagamento de RPV, pugnando pela intimação do ente público para expedir RPV, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em nome do Escritório de Advocacia PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Estando os cálculos em conformidade com a legislação e jurisprudências pertinentes e tendo o requerido, devidamente intimado, concordado com o(s) pedido(s) do(s) exequente(s) ou permanecido silente, impõe-se promover sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados.
Registrando que, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), a correção monetária incide ininterruptamente, até a data do efetivo pagamento.
Os juros de mora, de sua vez, têm incidência da apresentação dos cálculos até a data de expedição da ordem de pagamento, caso o devedor cumpra com sua obrigação no prazo legal.
Somente em hipótese de inadimplência por parte da Fazenda Pública os juros moratórios voltam a correr, até a data do efetivo pagamento.
Sem custa.
Sem honorários ante concordância do requerente.
Decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeçam-se: Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente aos honorários advocatícios; Após a expedição de RPV/Precatório, deve o feito ser sobrestado até o efetivo pagamento (Art. 2º do Provimento Conjunto N.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA).
Comprovado o pagamento pela Fazenda Pública, façam-se conclusos os autos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
11/12/2024 16:32
Expedição de sentença.
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11/12/2024 16:32
Homologada a Transação
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11/12/2024 16:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 20:02
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0760851-53.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Edio Athayde Gantois Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729) Requerente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0760851-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDIO ATHAYDE GANTOIS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (OAB:BA22729) DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
10/09/2024 18:28
Expedição de despacho.
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10/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:11
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2022 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2018 00:00
Improcedência
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15/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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