TJBA - 8006877-45.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:16
Baixa Definitiva
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16/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006877-45.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Adilson Batista Conceicao Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB:SP190353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006877-45.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ADILSON BATISTA CONCEICAO Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA64757) REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB:SP190353) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que é possuidor de um cartão de crédito do banco acionado.
Aduz que ao analisar a sua fatura constatou cobranças sucessivas que desconhece.
Informa que teve seu nome negativado e que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Nos pedidos requereu a restituição em dobro das compras que não reconhece e danos morais.
Na sua contestação, o Banco Réu informou que as transações impugnadas ocorreram legalmente com a utilização do cartão e senha.
Alegou que que, conforme as cláusulas gerais da conta corrente e do Cartão a guarda do cartão e da senha é de responsabilidade do titular.
Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Nos pedidos requereu a improcedência da ação. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.
Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC. é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos determino a inversão do ônus da prova no presente feito ante a existência de elementos mínimos de prova da relação jurídica entre autor e Réu. 2.4 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma não reconhecer compras que foram efetuadas no seu cartão de crédito.
Limita-se a controvérsia à verificação da exigibilidade dos débitos, como também a existência e extensão dos danos morais.
Os pedidos procedem em parte.
Em análise aos autos, observa-se que apesar da parte Ré informar que as compras foram feitas presencialmente com a utilização do cartão por meio de aproximação, não anexou qualquer prova nesse sentido.
Não há informações sobre o endereço do referido estabelecimento comercial ou qualquer prova de que seja próxima do domicílio da parte Autora.
Ou seja, não há prova nos autos que trata-se de compra realizada de forma presencial.
Ora, em se tratando de operação exclusivamente eletrônica, sem uso da senha do titular do cartão ou de sua assinatura, o risco não pode ser assumido pelo consumidor.
Ao contrário, o risco é do comerciante ou da administradora.
Logo, é de rigor reconhecer a ilegitimidade das operações impugnadas pelo requerente e, por conseguinte, da cobrança.
Não pode o requerido sustentar sua ausência de responsabilidade pelas consequências suportadas por seu cliente, seja por constituir risco de sua atividade profissional, seja por não ter prontamente atendido à impugnação dos lançamentos, fundamentada e tempestivamente formulada.
Fato é que o réu não apresentou documentos comprobatórios de que a compra teria sido feita pelo autor, bem como não provou a implementação de instrumentos a fim de evitar que tais ocorrências se concretizassem.
Observa-se que mesmo a parte Autora entrando em contato com o banco, o requerido não realizou o estorno dos valores e o cancelamento das compras.
Cabe observar que seria sumamente fácil ao requerido cancelar as transações, ou ao menos justificar as causas da aprovação.
No entanto, deixou de apresentar provas, o que lhe é interpretado negativamente. Ônus é uma posição jurídica de necessidade, pela qual ao titular do encargo é concedida a faculdade da realização de uma conduta no seu interesse, e cuja não realização afeta este interesse próprio do onerado, em seu detrimento. É o que ocorre com o réu, deixando de fazer prova do fato impeditivo do direito do autor.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, entendo que não merece acolhimento.
Não vislumbro, na conduta do réu, ato de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato da última parte do precitado dispositivo (devolução simples), desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos valores.
Assim, deve a parte Ré ressarcir de forma simples os valores pagos pelas as compras não reconhecidas.
Considerando tudo o que fora exposto, entendo que a situação em tela extrapolou o mero dissabor cotidiano, pois houve a quebra da expectativa do consumidor, bem como ineficiência do atendimento administrativo da requerida, restando evidente a falha na prestação dos serviços.
O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa.
Acarreta transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social, extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
No caso concreto entendo que ocorreram danos morais.
Não prospera a insurgência contra a indenização.
Neste caso, a palavra indenizar possui outro significado, não o de repor patrimônio desfalcado, mas sim um sentido de proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, um sentimento de compensação, e, em contrapartida, impor ao ofensor uma punição, a fim de dissuadi-lo de um novo atentado.
Nesse aspecto, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da indenização por dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" ( REsp 245.727, 4a Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.00).
Levando-se em conta o constrangimento sofrido pela parte autora, o tempo que certamente perdeu com o ocorrido e o transtorno sofrido, proporcional a indenização de R$ 6.000,00, pois ressarce a parte requerente sem importar enriquecimento sem causa e serve como fator inibitório à empresa requerida, para que fatos como este não se repitam. 2.5 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorre ao postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em parte, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de determinar o cancelamento das negativações nos órgãos de proteção ao crédito e nos cartórios de protestos de título, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores pagos referentes às compras impugnadas na inicial.
Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização de danos morais ocasionados à autora, acrescidas de correção monetária desde o arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006877-45.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Adilson Batista Conceicao Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB:SP190353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006877-45.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ADILSON BATISTA CONCEICAO Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA64757) REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB:SP190353) DESPACHO Considerando-se que esta unidade judiciária não dispõe de conciliador em número suficiente para fazer com que os processos tenham tramitação em tempo razoável, máxime em razão do fato de que o CEJUSC local serve a outras Comarcas da região, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que não há prejuízo processual diante da possibilidade de as partes solucionarem a demanda pela via autocompositiva a qualquer tempo.
Sendo assim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além das que já constam dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Em caso negativo ou inércia, conclusos em fila de sentença.
Publique-se.
Cruz das Almas – Bahia, data da assinatura eletrônica.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
09/09/2024 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:55
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:47
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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