TJBA - 8009588-47.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE JORDAO FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:27
Comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 84099207
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09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
31/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:52
Comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE JORDAO FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:43
Cominicação eletrônica
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06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2024 11:37
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8009588-47.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jose Jordao Freitas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009588-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE JORDAO FREITAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DA BAHIA.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DECURSO DE PROLONGADO PERÍODO ENTRE O ATO DE INATIVAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora, servidora pública aposentada, aduz que não teve gozo de férias relativamente aos exercícios de 2007 e 2011 enquanto estava em atividade, afirma que esteve no cargo de Direção e o Réu jamais assegurou a fruição das férias constitucionais anuais devidas e que prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição.
Requer indenização das férias não gozadas.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob fundamento de ocorrência de prescrição.
Inconformado, a acionante interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8015787-17.2020.8.05.0001; 8135863-70.2020.8.05.0001.
Busca a parte Autora a indenização pelas férias não gozadas referente aos anos de 2007 e 2011.
O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da exordial, tendo em vista o decurso do prazo prescricional da pretensão autoral do pedido condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e não gozadas.
Do exame detalhado das provas coligidas aos autos, restou demonstrado que a pretensão do recorrente não merece acolhimento.
Conforme bem salientou o magistrado sentenciante, a pretensão da parte Autora é originada no momento em que foi transferida para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo.
Portanto, o prazo prescricional – fato jurídico que fulmina a pretensão – é contado a partir da inativação, que no caso dos autos ocorreu em abril de 2013.
Assim, no caso em comento, constata-se a prescrição do fundo de direito autoral, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em novembro de 2018, mais de 05 (cinco) anos após a transferência do Autor à inatividade.
Resta, pois, prescrito o seu pleito.
Por fim, importa destacar que o caso em tratativa não envolve prescrição de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo.
Isto, porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA/RESERVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O direito de pleitear indenização por férias não gozadas prescreve em cinco anos, contados da data em que o servidor passa para a inatividade.
Prescrição ocorrente, na espécie.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0356586-49.2012.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
POLICIAL MILITAR AINDA EM ATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 126 DO CPC.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A solução da controvérsia não perpassou pela análise do art. 126 do CPC, que carece do indispensável prequestionamento, mostrando-se inviável o conhecimento do Recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 211 desta Corte Superior de Justiça. 2.
Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 3.
O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Concluiu o Tribunal de origem que este prazo sequer havia começado a fluir com o ajuizamento da ação em 26.06.2006, porquanto o servidor ainda estava em atividade, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 186.993/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)(grifo nosso).
Com efeito, sem prejuízo dos demais trechos da sentença, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
09/09/2024 18:33
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE JORDAO FREITAS - CPF: *44.***.*46-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2020 16:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/06/2020 16:12
Baixa Definitiva
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20/06/2020 16:12
Transitado em Julgado em 20/06/2020
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23/05/2020 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 03:04
Expedição de intimação.
-
15/04/2020 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2020 14:45
Deliberado em sessão - julgado
-
01/04/2020 15:36
Incluído em pauta para 15/04/2020 09:31:00 SALA 03.
-
09/03/2020 12:00
Deliberado em sessão - retirado
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19/02/2020 16:08
Incluído em pauta para 09/03/2020 09:31:00 SALA 03.
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02/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE JORDAO FREITAS em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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11/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 11:37
Expedição de intimação.
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04/12/2019 12:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE JORDAO FREITAS - CPF: *44.***.*46-91 (RECORRENTE) e provido
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03/12/2019 15:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2019 16:47
Incluído em pauta para 02/12/2019 10:01:00 SALA 03.
-
12/11/2019 15:39
Recebidos os autos
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12/11/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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