TJBA - 0517612-21.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:12
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0517612-21.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Max Alves Carvalho (OAB:SP238869) Advogado: Sabrina Baik Cho (OAB:SP228480) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0517612-21.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO (OAB:SP238869), SABRINA BAIK CHO (OAB:SP228480) DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da carta fiança pelo seguro-garantia de execução fiscal, formulado pela executada nos autos da execução fiscal em epígrafe.
A substituição de garantias no processo de execução fiscal encontra amparo na legislação vigente, especificamente no art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem sobre a possibilidade de substituição da penhora por outras modalidades de garantia, inclusive o seguro-garantia judicial, desde que este ofereça a mesma segurança ao crédito exequente.
A executada apresentou apólice de seguro-garantia com vigência, valor e condições que atendem aos requisitos legais e regulamentares estabelecidos na Resolução n.º 444/2021 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A Procuradoria Municipal, instada a se manifestar sobre a substituição, deixou transcorrer in albis o prazo (id. 440519070).
Considerando a equivalência entre as modalidades de garantia e a ausência de prejuízo à parte exequente, bem como o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, reconheço como legítima a substituição da carta fiança pelo seguro-garantia de execução fiscal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição da carta fiança pelo seguro-garantia de execução fiscal, nos termos apresentados pela executada.
Após o decurso do prazo para apresentação de recurso, expeça-se o competente termo de substituição da garantia, determinando a substituição da carta fiança pela apólice de seguro-garantia apresentada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas, BA, 09 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
11/09/2024 20:34
Expedição de decisão.
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11/09/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:20
Expedição de despacho.
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28/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/09/2018 00:00
Mandado
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13/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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08/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2018 00:00
Petição
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02/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Liminar
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22/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Mandado
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29/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2018 00:00
Ordenação de entrega de autos
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31/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Publicação
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07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2017 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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