TJBA - 8000371-93.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 04:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000371-93.2024.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Edilson Nunes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000371-93.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: EDILSON NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RCI BRASIL SA, representado pelo BANCO RCI BRASIL S/A, em face de EDILSON NUNES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Conforme petição ID 444811251, a parte demandante requer a extinção do processo por desistência, com o desbloqueio judicial do bem pelo RENAJUD.
Deste modo, homologo, por sentença, o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, proceda-se o desbloqueio, via RENAJUD.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme artigo 90 do CPC.
Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Concedo ao presente ato força de mandado e de ofício.
Sobradinho, 26 de agosto de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
04/09/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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26/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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23/04/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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