TJBA - 8054346-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:59
Decorrido prazo de UELSON LIMA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:44
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8054346-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Uelson Lima De Almeida Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054346-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: UELSON LIMA DE ALMEIDA Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ASTREINTE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar as astreintes. 2.
No entanto, a pena não pode resultar enriquecimento indevido, a ponto de ser mais interessante receber a contrapartida do que não sofrer o injusto. 3.
Na espécie, o valor da multa diária revela-se moderado, a não ensejar sua redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8054346-07.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravado UELSON LIMA DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 -
22/01/2025 03:31
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/01/2025 18:02
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:09
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:59
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/11/2024 22:45
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2024 11:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:02
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8054346-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Uelson Lima De Almeida Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054346-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) AGRAVADO: UELSON LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., face da decisão em que a MM Juíza de Direito da 17.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, na ação de procedimento comum, ajuizada por UELSON LIMA DE ALMEIDA, deferiu a tutela.
O réu interpôs o presente agravo, aduzindo, em síntese, que a multa foi arbitrada em patamar fora da razoabilidade.
Postulou a exclusão ou diminuição da multa aplicada.
Por fim, requereu, a reforma da decisão agravada, concedendo liminar para suspensão da decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto de presente recurso restringe-se ao pedido de exclusão ou diminuição da multa.
Das argumentações trazidas pelo agravante, em análise perfunctória, não vislumbro, a presença da fumaça do bom direito capaz de ensejar a suspensão da decisão guerreada que determinou a suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo em questão.
A imposição de multa diária, é perfeitamente cabível, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade da decisão agravada.
Ou seja, a astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência.
Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento.
Neste sentido, tem decidido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Entendimento pacífico nesta Corte Superior que é possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO". (AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).” Importante mencionar, que o valor da multa cominatória não encontra quaisquer limites no ordenamento vigente; bem como inexiste a finalidade de constranger a parte ao pagamento da multa em si, assumindo as astreintes caráter provisório, cuja cessação advém do cumprimento da obrigação.
No caso concreto, verifica-se que não se afigura excessivo o valor arbitrado a título de astreintes, porquanto dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, à possibilidade de limitação das astreintes fixada, no 1.º ou no 2.º grau, apenas poderá ser analisada se e quando for cumprida a obrigação, e isso perante o juízo da execução, a fim de se evitar supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo o pleito ser analisado no momento oportuno por aquele juízo, após o cumprimento da obrigação.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.
Intime-se, a parte Agravada para responder, querendo, aos termos do presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no inc.
II do art. 1019, do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de setembro de 2024.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora -
05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:36
Juntada de Ofício
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05/09/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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