TJBA - 8029261-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CELSO LUIZ OLIVEIRA DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
18/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029261-84.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celso Luiz Oliveira Dantas Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860) Reu: Thaylane Nunes Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8029261-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELSO LUIZ OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA54860) REU: THAYLANE NUNES DANTAS Advogado(s): SENTENÇA .
CELSO LUIZ OLIVEIRA DANTAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de THAYLANE NUNES DANTAS, igualmente qualificada, sob alegação de que a Alimentanda atingiu a maioridade, terminou os estudos e exerce atividade remunerada, possuindo condições de gerir o seu próprio sustento. É o breve relatório, DECIDO.
Decreto a Revelia da requerida, pois, mesmo sendo devidamente citada não apresentou contestação, conforme Certidão de ID 427289171.
Analisando detidamente os autos, restou vislumbrar que a requerida não faz mais jus aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, em face de haver alcançado a maioridade - atualmente conta com 31 anos de idade, uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil, além de exercer atividade remunerada Ademais, não há notícias da existência de qualquer causa ou circunstância capaz de relativizar a orientação legislativa capitulada no Código Civil, que extingue a obrigação alimentícia dos pais em relação aos seus filhos, quando estes atingem a maioridade civil, à luz do art. 1635, inciso III do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1635, inciso III e 1.699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para exonerar o Autor da obrigação alimentar em favor da filha THAYLANE NUNES DANTAS, devendo ser oficiada a fonte pagadora para o devido cumprimento.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cobrança das custas, suspensa em virtude da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta Sentença, FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR, determinando o CANCELAMENTO dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento do Sr.
CELSO LUIZ OLIVEIRA DANTAS, inscrito no CPF nº *54.***.*11-20, a título de alimentos em favor da filha THAYLANE NUNES DANTAS, inscrita no CPF nº *42.***.*90-56, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Órgão.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de Setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
10/09/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 18:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
07/07/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
23/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:55
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:47
Decorrido prazo de CELSO LUIZ OLIVEIRA DANTAS em 09/11/2022 23:59.
-
01/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
22/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
11/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 06:37
Decorrido prazo de CELSO LUIZ OLIVEIRA DANTAS em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 05:22
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
06/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
25/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023604-50.2024.8.05.0080
Manuela de Oliveira Pimenta Alves
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 17:54
Processo nº 0500744-97.2014.8.05.0141
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Anasp Comercial Eireli
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2014 14:23
Processo nº 8059548-59.2024.8.05.0001
Pascoal Silva dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 12:21
Processo nº 0501168-35.2017.8.05.0271
Andrade Galvao Engenharia LTDA
Municipio de Valenca
Advogado: Rodrigo Santos Hosken
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2017 10:33
Processo nº 0351303-11.2013.8.05.0001
Neudson Matos Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2013 10:41