TJBA - 8057752-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8057752-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocemeire Dos Santos Cazaes Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:BA52672) Reu: Associacao Das Concessionarias Do Servico De Transporte Publico De Passageiros Por Onibus Urbanos De Salvador -integra Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8057752-67.2023.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOCEMEIRE DOS SANTOS CAZAES REU: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
28/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 20:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
25/06/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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20/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:50
Decorrido prazo de JOCEMEIRE DOS SANTOS CAZAES em 13/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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19/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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10/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 16:36
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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