TJBA - 8000273-67.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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28/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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28/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000273-67.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Iracy De Carvalho Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Indenização por Dano Material] n. 8000273-67.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA IRACY DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID 459854972 em face da sentença prolatada no ID 458876430 sob o argumento de existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e contradição quanto à repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no ID 460644726, em que requer o não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais ou, subsidiariamente, o seu não provimento.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os acolho parcialmente para reconhecer a omissão apontada.
De fato, em atenta verificação da sentença, identifico a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, embora caiba às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que façam jus aos benefícios da gratuidade de justiça, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa apresenta exceção à essa regra.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO AUTORA. 1.
O deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, se impõe quando demonstrada a impossibilidade financeira. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Súmula 481 do STJ. 3.
O Estatuto da Pessoa Idosa prevê no artigo 51 que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1742251/MG, em 23/08/2022, decidiu, que à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, tem direito a assistência gratuita pleiteada, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. 5.
Agravante, no presente caso, comprovou ser entidade filantrópica e que prestou serviços à pessoa idosa. 6.
Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00959818520228190000 2022002130500, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA -ASSOCIAÇÃO IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ART. 51, ESTATUTO DO IDOSO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DEPROVIDO Quando demonstrado que a associação possui como escopo a defesa de interesses dos idosos e aposentados, imperiosa a concessão da assistência judiciária nos termos do art. 51, Estatuto do Idoso, sendo despiciendo que esta associação, sem fins lucrativos, comprove o estado de hipossuficiência. (TJ-MS - AI: 14110523220228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) (grifo nosso).
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração para o saneamento do vício processual é a contradição interna à sentença, ou seja, aquela que decorre diretamente do texto e do conteúdo da decisão, não se confundindo com a contradição externa, resultante do cotejo entre o conteúdo da decisão e tese ou dispositivo legal tido como aplicável ao caso.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Na hipótese vertente, tais vícios inexistem, verificando-se a coerência interna pertinente à sentença proferida por este juízo, bem como o enfrentamento das questões processuais e materiais atinentes à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
Inconformismo contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora e condenar a ré a devolver os valores em dobro, além de pagar indenização moral no importe de R$ 5.000,00.
Incidência do CDC.
Ausência de prova de contratação que, por si só, tornam injustificáveis os descontos.
Má-fé que autoriza a devolução em dobro.
Inteligência do art. 42, p.u., do CDC.
Danos morais "in re ipsa", diante dos débitos ilícitos.
Montante fixado razoável e proporcional ao caso.
Art. 252 do RITJ.
Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10352788420208260506 SP 1035278-84.2020.8.26.0506, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 13/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022) (grifo nosso).
Nestas condições, constata-se que, no tocante à alegada contradição, os embargos declaratórios traduzem mera irresignação do embargante e a tentativa de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1.022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os REJEITO nesse ponto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, razão pela qual, com fundamento no art. 51 da Lei 10.741/2003, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2024 18:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 22:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:57
Expedição de sentença.
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19/08/2024 01:51
Expedição de sentença.
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19/08/2024 01:51
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:17
Expedição de citação.
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15/05/2024 10:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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15/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:32
Proferido despacho
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08/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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