TJBA - 8002026-64.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002026-64.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Claudio Nunes Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8002026-64.2023.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: CLAUDIO NUNES Réu: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Dispensado o relatório, como possibilita o art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Embora tenha sido devidamente citada, a empresa requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Ante a regularidade da citação, deveria a requerida comparecer à audiência.
Todavia, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual decreto a revelia da empresa requerida. É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência.
Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção.
No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95: “Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO BRADESCO, de um seguro chamado “BINCLUB SERVIÇOS”.
Em contestação, a requerida afirmou que o serviço foi regularmente contratado pela parte autora e que já efetuou o cancelamento do contrato.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pugnou pela improcedência da ação.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à parte requerida a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados.
No caso em apreço, todavia, não foi apresentado o contrato impugnado.
Como a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a procedência da ação se mostra evidente.
Constitui dever da parte requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a parte requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: “denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico.” No caso em apreço, a situação vivenciada pela requerente não é de mero aborrecimento.
Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência.
Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a parte requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-la e devolver o valor cobrado.
Não foi o que aconteceu no caso.
Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal da autora diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda.
Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo à consumidora, a parte requerida terminou gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Ao ajuizar a presente demanda, a autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente não ter realizado cobranças indevidas, não apresentou a necessária comprovação para atribuir veracidade a suas afirmações.
Portanto, devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Diante do exposto, sugiro: 1.
Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada; 2.
Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; 3.
CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, datado e assinado digitalmente.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002026-64.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Claudio Nunes Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8002026-64.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO NUNES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 22 de maio de 2024, às 10h15min, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 24 de abril de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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27/02/2024 13:38
Juntada de carta via ar digital
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 12:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 06:24
Expedição de citação.
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06/12/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 06:22
Expedição de citação.
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06/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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