TJBA - 8000431-26.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000431-26.2020.8.05.0245 Tutela Cível Jurisdição: Sento Sé Requerente: Brennand Energia S/a Advogado: Gilberto Cipullo (OAB:SP24921) Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB:SP253133) Requerido: Município De Sento Se Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Requerido: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000431-26.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: BRENNAND ENERGIA S/A Advogado(s): RODRIGO FORLANI LOPES (OAB:SP253133), GILBERTO CIPULLO (OAB:SP24921) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SENTO SE Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Exigência de Débito c/c Tutela Provisória ajuizada por BRENNAND ENERGIA S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Com fundamento no art. 357 do CPC, passo à decisão de saneamento e de organização do processo: Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. - Do ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, notadamente quanto ao preenchimento dos pressupostos de validade da cobrança referente à CDA 28/2020, no valor de R$ 7.680.177,77 (sete milhões seiscentos e oitenta mil cento e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), originada de suposto crédito decorrente de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (“ISS”).
Antes de designar audiência, é necessário intimar as partes, via DJE, para, no prazo 05 dias, manifestarem, com observância ao que diz o § 1º do art. 357 do CPC, realçando o interesse no julgamento antecipado ou as provas que pretendem produzir, e se for o caso, juntando de logo os quesitos ou rol de testemunhas.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo força de mandado.
SENTO SÉ/BA, 18 de julho de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 21:43
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 01:57
Decorrido prazo de GILBERTO CIPULLO em 06/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:59
Decorrido prazo de ELLEN SOUZA ELOI SOARES em 28/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:59
Decorrido prazo de GILBERTO CIPULLO em 28/07/2023 23:59.
-
09/01/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:18
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 08:44
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 07:11
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 15:01
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 18:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
06/02/2021 18:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 13:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/02/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:05
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001862-76.2023.8.05.0088
Ibf Industria Brasileira de Filmes S/A.
Municipio de Pindai
Advogado: Roberta Cleto Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2023 21:41
Processo nº 0505996-61.2017.8.05.0146
Adrianno Espindola Sandes
Condominio Edificio Garibaldi Prime
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2017 08:12
Processo nº 0501260-23.2013.8.05.0022
Supergasbras Energia LTDA
Welton da Conceicao Gomes - ME
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2013 10:59
Processo nº 0001320-04.2010.8.05.0137
Ediane Novais Rodrigues
Municipio de Jacobina
Advogado: Helder Morais Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2010 15:50
Processo nº 8000756-07.2024.8.05.0036
Laislla Iarla de Oliveira Carvalho
Cesg - Centro de Educacao Superior de Gu...
Advogado: Carlos Mateus da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 12:11