TJBA - 8000064-68.2018.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 21:34
Arquivado Provisoriamente
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de ELITANIO MARQUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de EDIVANI PEREIRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de DAILDE BORGES SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ELITANIO MARQUES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de EDIVANI PEREIRA NUNES em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DAILDE BORGES SOARES em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:34
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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17/09/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:11
Publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO SENTENÇA 8000064-68.2018.8.05.0084 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Impetrante: Elitanio Marques De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrante: Edivani Pereira Nunes Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrante: Dailde Borges Soares Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Robério Gomes Cunha Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:BA28025) Impetrado: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:BA28025) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000064-68.2018.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO IMPETRANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA (OAB:BA28025) SENTENÇA Vistos e examinados.
O embargante ingressou com a presente Ação de Mandado de Segurança requerendo a implementação do Adicional por Tempo de Serviço em face do Município de Gentio do Ouro/BA.
Ato contínuo, o d.
Juízo de Gentio do Ouro/BA julgou procedentes os pedidos.
Após isso, o embargante noticiou que, na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Gentio do Ouro/BA e o Município de Gentio do Ouro/BA pactuaram acordo quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, ocasião em que o impetrante apresentou termo aditivo para homologação nos presentes autos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela não homologação do termo aditivo e pela extinção deste processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o objeto discutido nestes autos já foi solucionado na ação coletiva, razão pela qual não subsiste interesse processual para a tramitação desta ação individual.
Na sequência, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito fundada em ausência de interesse processual, conforme opinativo dado pelo Órgão Ministerial.
Em seguida, o embargante opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva, pontuando que já foi prolatada uma sentença com resolução do mérito nos presentes autos, julgando procedente os pedidos apresentados na exordial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual e em extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareceu que, como houve a celebração de acordo nos autos da ação coletiva, a medida processual adequada é a homologação do termo aditivo na ação individual e a respectiva suspensão processual, de modo a aguardar o cumprimento do acordo pactuado com a entidade municipal.
Requer que a omissão constante na sentença extintiva seja sanada.
A parte embargada foi intimada para se manifestar, mas manteve-se silente nos autos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
A alegação de omissão na sentença, apresentada pela parte embargante, merece amparo.
De acordo com a manifestação do Ministério Público, o termo aditivo apresentado nestes autos não deve ser homologado, visto que o acordo firmado no processo nº 8000160-54.2016.8.05.0084 já engloba o interesse do impetrante, que foi objeto do presente feito.
Foi com base em tal opinativo que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito.
Esclareço, entretanto, que tanto o parecer do Ministério Público como a sentença extintiva adotada anteriormente por este juízo não comportam acolhimento.
Isso porque, como bem pontuado pela embargante nos embargos de declaração, o presente feito já teve seu mérito resolvido na sentença que julgou procedente os pedidos da exordial.
Imperioso esclarecer que, se eventualmente, forem intentadas 02 (dois) ou mais feitos executivos referente aos mesmos valores, o Município poderá se opor por meio dos expedientes cabíveis, não havendo necessidade, ou sequer possibilidade, de declaração de perda do interesse processual ou perda do objeto da presente demanda individual, que já teve seu mérito julgado.
Assim, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença embargada para afastar a extinção sem resolução do mérito e fazer constar: “Pelos fatos e fundamentos descritos na presente decisão, HOMOLOGO o termo aditivo do acordo apresentado pelas partes, visto que se trata de direito disponível e não há nenhum óbice à homologação.
No mais, DEFIRO a suspensão dos autos desta ação individual até o cumprimento integral do termo aditivo ora homologado e do acordo pactuado na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084.".
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 04 de setembro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 20:40
Expedição de sentença.
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04/09/2024 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:36
Expedição de intimação.
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22/01/2024 10:38
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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22/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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13/11/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 20:36
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:11
Expedição de despacho.
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16/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:56
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:30
Publicado em 19/07/2023.
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18/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 17:22
Expedição de intimação.
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14/07/2023 17:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/02/2021 20:32
Conclusos para despacho
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16/12/2020 22:18
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 08:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2019 11:16
Expedição de intimação.
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12/03/2019 11:13
Juntada de Mandado
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28/11/2018 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/11/2018 09:07
Julgado procedente o pedido
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25/07/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 09:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 13:19
Expedição de intimação.
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06/07/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 09:30
Conclusos para despacho
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17/06/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 10:12
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2018 08:31
Expedição de citação.
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29/05/2018 13:57
Juntada de Mandado
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24/05/2018 08:57
Juntada de Outros documentos
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04/05/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 11:41
Conclusos para decisão
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26/04/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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