TJBA - 0505433-35.2018.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 20:09
Expedição de sentença.
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14/01/2025 20:09
Expedição de Alvará.
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13/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SILVA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SILVA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:33
Expedição de sentença.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0505433-35.2018.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Fernando Vinicius Silva Fernandes Advogado: Maria Helena Borges Henrique De Castro (OAB:BA17742) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0505433-35.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: FERNANDO VINICIUS SILVA FERNANDES Advogado(s): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO (OAB:BA17742) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Fernando Vinicius Silva Fernandes, representado por sua mãe e curadora, Veronice Maria Neres Silva, ingressou com pedido de expedição de alvará judicial para aquisição de um veículo automotor, modelo Palio Fire 1.0 Flex 2P, através de consórcio junto à empresa DISAL, com o objetivo de proporcionar melhor transporte para o interditado.
O requerente alega que Fernando Vinicius necessita de transporte adequado para deslocar-se diariamente à APAE, ao Grupo Cuidar, além de consultas médicas frequentes.
A curadora juntou aos autos termo de interdição (id 338717891), proposta de participação em grupo de consórcio (id 338718121) e comprovantes de pagamento das parcelas (id 338718125).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará (id 338718157).
Os autos encontram-se devidamente instruídos, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório, passo a fundamentar.
O presente feito versa sobre pedido de alvará judicial para a aquisição de veículo automotor em nome de pessoa interditada, através de consórcio já em andamento.
A curatela tem como objetivo a proteção do incapaz, garantindo que seus recursos sejam utilizados de forma adequada para o seu bem-estar, conforme previsto no Código Civil, em seus artigos 1.781 e 1.782.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a necessidade de expedição de alvará judicial em situações como a presente, nas quais se demonstra a necessidade de aquisição de um veículo automotor para suprir necessidades básicas e essenciais do curatelado, como o deslocamento para instituições de ensino e consultas médicas.
Cito, como exemplo: INTERDIÇÃO - Pedido de levantamento de valores para reembolso da compra de veículo em nome da interdita - Cabimento - Aquisição do veículo que está comprovada nos autos e atende, prima facie, aos interesses da incapaz - Exigência de complementação da documentação que não se justifica, in casu - Ausência de indícios de má-fé do curador ou prejuízos à curatelada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20778157320228260000 SP 2077815-73.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO DO CURADOR PARA LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE SINISTRO OCORRIDO EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELO CURADOR, MAS REGISTRADO EM NOME DA CURATELADA PARA BENEFÍCIO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CURADOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NUMERÁRIO SERÁ UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A TRATAMENTO DE SAÚDE E TERAPÊUTICO DA CURATELADA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO CURADOR.
AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 553 DO CPC.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017482-05.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00174820520218160001 Curitiba 0017482-05.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 22/02/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, com base na documentação juntada e nas manifestações favoráveis do Ministério Público, verifico que o pedido está devidamente fundamentado e merece acolhimento.
Ademais, em conformidade com o artigo 553 do Código de Processo Civil, cabe à curadora o dever de prestar contas em juízo acerca da aquisição do bem, a fim de garantir a transparência e a correta destinação dos recursos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Veronice Maria Neres Silva, curadora de Fernando Vinicius Silva Fernandes, e AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial em favor da requerente para a aquisição de um veículo automotor, modelo Palio Fire 1.0 Flex 2P, no valor de R$30.040,00 (trinta mil e quarenta reais), junto à empresa informada nos autos, utilizando os recursos já recolhidos através de consórcio.
DETERMINO que a curadora, Veronice Maria Neres Silva, preste contas em juízo acerca da aquisição do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da compra, juntando aos autos os comprovantes de pagamento e a documentação comprobatória da aquisição em nome do interditado, conforme o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
ITABUNA/BA, 3 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Documento_1
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11/09/2024 18:52
Expedição de sentença.
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11/09/2024 18:52
Homologado o pedido
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07/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 11:24
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:43
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SILVA FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:34
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Publicação
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07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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23/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2020 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Publicação
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16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/11/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Publicação
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15/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2019 00:00
Petição
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19/05/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Mero expediente
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06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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