TJBA - 8119124-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:43
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:41
Juntada de informação
-
30/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
15/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8119124-80.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Italo Gramosa De Oliveira Advogado: Andreza Evelin Ferreira Da Silva (OAB:BA71958) Requerente: Fabio Gramosa Ribeiro Advogado: Andreza Evelin Ferreira Da Silva (OAB:BA71958) Requerido: Raimunda Dos Santos Gramosa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8119124-80.2024.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: ITALO GRAMOSA DE OLIVEIRA, FABIO GRAMOSA RIBEIRO Polo Passivo REQUERIDO: RAIMUNDA DOS SANTOS GRAMOSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR INTERMÉDIO DA(S) SUA(S) ADVOGADA(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO de id 460717423: " Oportunamente, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça.
Sabe-se que, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá somente quando inexistir bens sujeitos a inventário.Ante o exposto, com base no supracitado e outras constatações, intimem-se os interessados para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:I - Declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos moldes do art. 4º do Decreto 85.845/81;II - Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome de R.
DOS S.G., perante as esferas federal, estadual e municipal, emitida pela Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador.Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD para verificar se a falecida R.
DOS S.G. deixou saldo em instituição bancária.
Dou ao presente ato judicial força de ofício ao INSS para que informe acerca da existência de dependentes habilitados, bem como saldo previdenciário residual de titularidade de R.
DOS S.G., CPF n.º ...-15, no prazo de 15 dias, devendo a resposta ser enviada ao e-mail: [email protected], fazendo constar no campo reservado ao assunto o número do processo, para melhor organização dos serviços da secretaria.
Fica autorizado o encaminhamento via postal ou por meio eletrônico, desde que comprovado o recebimento, caso requerido pelos interessados.Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 10 dias, quando deverão esclarecer se as falecidas deixaram outros filhos.Publique-se Edital, a fim de cientificar eventuais interessados, na forma do art. 721 do CPC.
Decorrido o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se.P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2024.Karla Kristiany Moreno de Oliveira.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 10 de setembro de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
10/09/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003327-84.2019.8.05.0113
Catia Patricia Andrade Nogueira
Reicharles Moraes dos Santos
Advogado: Rogerio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 18:23
Processo nº 8000301-05.2018.8.05.0084
Advania dos Santos Brito
Roberio Gomes Cunha
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2018 15:44
Processo nº 8067609-11.2021.8.05.0001
Banco Mercantil do Brasil S/A
Ana Maria Marcolina de Brito
Advogado: Luiza Macedo de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:44
Processo nº 8000386-31.2022.8.05.0187
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Zaiane Tereza Moreno de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 13:05
Processo nº 8067609-11.2021.8.05.0001
Ana Maria Marcolina de Brito
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Wolney de Azevedo Perrucho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 12:40