TJBA - 8007693-32.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:20
Decorrido prazo de MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
06/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
20/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
29/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:45
Juntada de informação
-
26/11/2024 16:38
Juntada de informação
-
12/11/2024 17:03
Juntada de informação
-
14/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007693-32.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Maicon Derlon Irlenon Passos De Oliveira Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Executado: Unimed Sjrpreto Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB:SP10784) Advogado: Ligia Macagnani Floriano (OAB:SP223456) Advogado: Frederico Jurado Fleury (OAB:SP158997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8007693-32.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) EXECUTADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB:SP223456), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB:SP158997), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB:SP10784) DESPACHO
Vistos.
Processo julgado. 1 – Em havendo embargos de declaração, certifique-se o cartório a tempestividade do recurso e, em seguida, intime-se o recorrido para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos; 2 – Em havendo apelação/recurso inominado, certifique-se o cartório a tempestividade do recurso e, em seguida, intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias/10 dias, respectivamente, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância com as cautelas de praxe. 3 – Em havendo anulação da sentença pelo juízo ad quem, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito para fins de prosseguimento do feito; 4 – Em havendo confirmação da sentença pelo juízo ad quem, dê-se baixa e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. 5 – Em havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito referente a condenação, sob pena de seguir-se execução, inclusive com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15. 6 – Caso não haja qualquer outro requerimento após a prolação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de setembro de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
01/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:34
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:55
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:53
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
08/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2023 23:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 23:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
25/11/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
22/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007693-32.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Maicon Derlon Irlenon Passos De Oliveira Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Executado: Unimed Sjrpreto Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB:SP10784) Advogado: Ligia Macagnani Floriano (OAB:SP223456) Advogado: Frederico Jurado Fleury (OAB:SP158997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8007693-32.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) EXECUTADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB:SP223456), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB:SP158997), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB:SP10784) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento provisório da multa fixada na decisão de id 235478212 dos autos principais de n. 8133821-77.2022.8.05.0001, oferecida por UNIMED – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao argumento de inexigibilidade do valor executado.
Em suma, defende que não há nos autos qualquer documento que comprove que, após a referida decisão, tenha havido solicitação formalizada por profissional cooperado/credenciado à UNIMED, com aprovação da cirurgia e materiais.
Ademais, pontua que a solicitação apresentada com o pedido inicial foi emitida por um cirurgião dentista, que não integra o seu quadro de profissionais, e que, após a concessão da tutela de urgência, tenha o autor se consultado com especialista credenciado ao convênio médico.
Por fim, suscita que, mesmo embasada em ordem judicial, a liberação do procedimento não implica na sua aprovação imediata.
Com efeito, pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como, ao final, pelo seu acolhimento, para afastar a execução da multa diária.
No id 398869034, o impugnado manifestou-se rebatendo os argumentos da impugnação, requerendo o levantamento da quantia depositada e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos argumentos controvertidos, verifico que não assiste razão à impugnante.
Em primeiro plano, o fato de a solicitação para realização do procedimento cirúrgico ter sido emitida por cirurgião dentista não afasta a urgência, tampouco a responsabilidade da executada/impugnante de garantir a cobertura securitária, a qual foi reconhecida por pela aludida decisão e confirmada por sentença.
Além disso, pouco importa também se a solicitação tenha sido apresentada por profissional não credenciado ao plano.
De certo, a obrigação da executada/impugnante era (e é) a de autorizar e custear o procedimento solicitado junto à sua rede credenciada, o que não ocorreu.
Neste particular e colimando afastar a incidência da multa processual, caberia à impugnante apenas provar que se desincumbiu do ônus que lhe competia, trazendo aos autos prova da autorização do procedimento e da comunicação do beneficiário, o que também não ocorreu.
Em verdade, nem mesmo agora, quando já executada parte do valor da multa, a impugnante se preocupou em fazer prova do cumprimento da obrigação imposta judicialmente, o que demonstra seu descaso e desprestígio ao Poder Judiciário.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento provisório da multa.
Contudo, a despeito do art. 537, §3º, do CPC, o pugnado levantamento do valor depositado só será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente/impugnada.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
28/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
27/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
11/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 19:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/04/2023 08:56
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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