TJBA - 8004292-76.2023.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:13
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:50
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501657488
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:08
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ENRICO DE ARAUJO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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17/01/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8004292-76.2023.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Registrado(a) Civilmente Como Paulo Alberto Carneiro Da Costa Advogado: Enrico De Araujo Pereira (OAB:BA22056) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004292-76.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que se afirma a negatória da Ré em realizar a manutenção do plano de saúde sem que haja um aumento significativo na mensalidade.
Consigna o demandante que a acionada acabou por negar-se, de forma irregular, a manutenção do plano do autor, sem que houvesse uma relevante mudança no valor do plano, situação que lhe acarreta relevantes prejuízos, e que levou a rescisão do contrato original.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a manutenção do plano do autor mantendo-se o valor do plano original, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da ação, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais. É O QUE CUMPRE RELATAR No ensejo, concedo a assistência judiciária gratuita requerida na exordial.
Destarte, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a manutenção do plano de forma irregular, acarretando relevantes prejuízos ao autor.
No tocante à verossimilhança das alegações, observo que há comprovantes de pagamento do plano, bem como prints da conversa com a Ré, fato que ratifica a idoneidade da tese consignada na exordial, para efeito de apreciação liminar da pretensão.
De igual forma, a manutenção dos descontos no bojo do benefício previdenciário recebido pelo demandante é apto a causar relevantes gravames à sua subsistência, sobretudo em face de perceber módica quantia mensal a este título.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu realize a manutenção do plano do autor de acordo com as condições do contrato anterior, bem como, determino o pagamento das mensalidades através de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelos Correios/AR, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC, com as cautelas de praxe, para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC), conforme pauta da unidade, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo da presença da(s) parte(s) e advogado(s) nas dependências deste Fórum, em caso de impossibilidade de acesso à internet.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, data do sistema.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 20:08
Expedição de ofício.
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11/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:31
Decorrido prazo de ENRICO DE ARAUJO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:17
Expedição de ofício.
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20/02/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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