TJBA - 8001926-33.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001926-33.2023.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Menor: M.
V.
D.
S.
A.
Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Autor: Mariana Silva Dos Santos Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Vr Sul Servicos Administrativos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001926-33.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE MENOR: M.
V.
D.
S.
A. e outros Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA (OAB:BA51492) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Mariana Silva dos Santos, representando Mirella Vitória dos Santos Anjos, em face de Facta Financeira S.A. e VR Sul Serviços Administrativos Ltda., em que a parte autora alega a realização de empréstimo consignado, com pedidos de suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados, e reparação por danos morais.
Inicialmente, defiro os benefício da gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial a fim de esclarecer pontos específicos e anexar documentos faltantes.
Após análise da emenda apresentada, verifico que foram cumpridas as exigências delineadas na intimação anterior, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECEBO a emenda à petição inicial, por estar em conformidade com os requisitos legais, determinando o prosseguimento do feito.
A parte autora, em sede de tutela antecipada, requer a suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos, alegando que não reconhece o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e que tais descontos estão causando prejuízos financeiros que afetam a sua subsistência e a de sua representada. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito A parte autora alega que os descontos em seus proventos decorrem de contrato de empréstimo consignado que contratou, mas depois desistiu e devolveu o dinheiro para as requeridas.
A princípio, essa alegação encontra amparo nas declarações prestadas e na documentação inicial apresentada.
Ainda que a parte ré tenha contestado os fatos, trazendo documentos que, em tese, demonstrariam a regularidade do contrato, a controvérsia sobre a validade e autenticidade dos documentos justifica a necessidade de maior apuração durante o curso do processo.
Diante das alegações consistentes e da documentação trazida pela parte autora, entende-se que há probabilidade no direito invocado, o que autoriza a tutela antecipada.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Considerando que os descontos realizados impactam diretamente na renda mensal da parte autora, comprometendo a sua subsistência e de sua representada, está evidenciado o perigo de dano de difícil reparação.
A manutenção dos descontos pode causar prejuízos irreparáveis, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, o que justifica a concessão da tutela antecipada para suspender imediatamente tais descontos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, nos proventos de Mariana Silva dos Santos, representando Mirella Vitória dos Santos Anjos, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se as partes rés para cumprimento imediato desta decisão e para que, no prazo legal, se manifeste sobre o mérito da ação.
Cumpra-se.
São Francisco do Conde/BA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. D. S. A. - CPF: *73.***.*80-48 (MENOR).
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03/09/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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