TJBA - 8023837-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:53
Expedição de RPV.
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 16:45
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023837-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmen Lucia De Jesus Bispo Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023837-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), FERNANDA BARRETO MOTA (OAB:BA23947) SENTENÇA SIMONE CHAGAS DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora afirmou que, no mês de dezembro de 2018, juntamente com seus vizinhos passou a sofrer com problema de falta de água, situação esta que se agravou nos meses subsequentes, chegando a ficar por mais de 05 (cinco) dias totalmente desabastecida.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) a condenação da parte Ré a indenizar, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
IV) a condenação da Acionada quanto às custas processuais, bem como quanto aos honorários no patamar de 20%(vinte por cento) conforme art. 85 do CPC, por ser medida de direito.
Inicial instruída com documentos sob ID 47895903 ao 47896107.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 71431808.
Não arguiu preliminares.
No mérito, afirmou que não houve alteração no consumo do imóvel.
Destacou a absoluta inexistência de prova.
Sustentou inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Com a contestação foram coligidos documentos sob ID 71431808 ao 71431822.
Réplica sob ID 74959180.
Ata da audiência - prova emprestada (ID 76963960) Decisão saneadora. (ID 78768718) Laudo Pericial (ID 222432072) É o relatório.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a relação em apreço configura nítida relação de consumo enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º, caput e art. 3º, § 2º, ambos do CDC.
Nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2.
A empresa utiliza o produto como consumidora final. 3.
Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Tarifas cobradas a mais.
Devolução em dobro.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. ( REsp 263229/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro José Delgado, DJ 09/04/2001, p. 332) Alega a parte autora que sofreu com a precariedade no abastecimento de água durante 05 (cinco) dias consecutivos, causando diversos transtornos.
A concessionária demandada nega a existência de defeito, inclusive afirmando que não houve alteração de consumo do imóvel no período alegado, além de sustentar a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, pois além das reportagens noticiadas, juntou faturas de consumo do período do desabastecimento, bem como apresentou testemunha, provas que analisadas em conjunto, corroboraram as alegações da exordial, dando conta de que a falta de água realmente se evidenciou no imóvel da parte Autora.
A Ré, a seu turno, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as alegações autorais, não comprovou que o desabastecimento por longo período se deu por falta de condições adequadas das instalações hidráulicas do imóvel do autor, bem como, não demonstrou ter cumprido os requisitos determinados pela Lei 11.445/07 para suspensão de serviços em casos de emergência.
Pelos contornos fáticos da lide, verifico a efetiva falha no serviço prestado pela parte ré, uma vez que a concessionária não demonstrou que a descontinuidade do fornecimento de água se deu em razão de situação de emergência, tampouco comprovou que a falta de água se dera por culpa do consumidor.
Não bastasse isso, verifica-se que a Ré não buscou minorar os danos do consumidor com oferecimento de abastecimento de água por carro pipa, deixando o Autor privado de um serviço essencial por demasiado tempo.
Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, que o desabastecimento se deu pelo tempo necessário para solucionar problema advindo de situação emergencial.
Com efeito, em relação ao dano moral pleiteado, é inegável a sua ocorrência em razão dos contornos fáticos da lide.
A fixação de indenização por dano moral tem duplo efeito, satisfativo e punitivo.
Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor.
Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Por essa razão, faz jus a parte autora a ser ressarcida pelos danos morais suportados em valor justo e razoável.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 20:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:46
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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17/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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21/11/2022 02:44
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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21/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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25/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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09/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 09:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:42
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
18/08/2022 07:38
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 11:16
Juntada de laudo pericial
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04/08/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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04/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 20:02
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
02/08/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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22/07/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:55
Juntada de petição
-
18/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 07:27
Juntada de petição
-
29/06/2022 07:56
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:10
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:13
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
22/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:41
Juntada de intimação
-
10/05/2022 14:33
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 01:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 18/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 05:40
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
30/05/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
04/05/2021 14:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 01:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 28/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 03:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 20/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 03:20
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
04/04/2021 12:03
Juntada de Petição de intimação
-
31/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 06:00
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
29/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:12
Juntada de intimação
-
25/03/2021 18:50
Expedição de carta via ar digital.
-
24/03/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:53
Juntada de informação
-
29/12/2020 07:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 07:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 06:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 06:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
-
28/12/2020 01:16
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
08/12/2020 10:16
Juntada de informação
-
16/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:23
Audiência instrução designada para 30/03/2021 15:00.
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19/10/2020 07:50
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 13:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO em 03/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:04
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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07/05/2020 01:24
Conclusos para decisão
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06/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 18:46
Decisão de Saneamento e Organização
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30/04/2020 16:46
Audiência conciliação redesignada para 04/09/2020 08:50.
-
09/04/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 22:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/03/2020 22:55
Juntada de carta via ar digital
-
16/03/2020 16:16
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:42
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 15:20.
-
03/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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