TJBA - 0000298-67.2012.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de LAURILENE DE SOUZA GUEDES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de JEDSON RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de CLARKSON HENRIQUE CALDEIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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22/09/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/09/2024 11:59
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 03:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000298-67.2012.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Testemunha: Clarkson Henrique Caldeira Dos Santos Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Terceiro Interessado: Laurilene De Souza Guedes Terceiro Interessado: Jedson Ribeiro De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000298-67.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: CLARKSON HENRIQUE CALDEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
O art. 109 do CP dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais se regulam pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Ao compulsar os autos, observa-se que o presente feito encontra-se prescrito, eis que superado o lapso prescricional, bem não há hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de CLARKSON HENRIQUE CALDEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
Registre-se que eventual restituição de bem apreendido deve observar procedimento específico.
Ciência ao MP.
Intime-se eventual assistente de acusação por intermédio do advogado habilitado.
Dispensada a intimação do(s) réu(s) porquanto não há interesse recursal, em analogia ao Enunciado n. 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 23:49
Expedição de intimação.
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16/08/2024 13:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CLARKSON HENRIQUE CALDEIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:12
Decorrido prazo de LAURILENE DE SOUZA GUEDES em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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21/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:47
Expedição de intimação.
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10/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 14:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
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04/03/2022 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 18:25
Comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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21/01/2022 13:43
Devolvidos os autos
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09/03/2021 13:03
RECEBIMENTO
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17/02/2020 14:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/02/2020 14:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2019 11:54
CONCLUSÃO
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19/09/2019 13:30
PETIÇÃO
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19/09/2019 08:42
RECEBIMENTO
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14/08/2019 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/08/2019 13:11
AUDIÊNCIA
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08/07/2019 11:54
MANDADO
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08/07/2019 11:53
MANDADO
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08/07/2019 11:50
MANDADO
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03/07/2019 09:15
MANDADO
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03/07/2019 09:15
MANDADO
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03/07/2019 09:15
MANDADO
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26/06/2019 14:46
MANDADO
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26/06/2019 14:42
MANDADO
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26/06/2019 14:41
MANDADO
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19/06/2019 14:17
MERO EXPEDIENTE
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17/04/2019 14:20
MERO EXPEDIENTE
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28/11/2018 09:50
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2014 10:25
CONCLUSÃO
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19/08/2014 10:20
PETIÇÃO
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19/08/2014 10:19
MANDADO
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09/06/2014 10:34
MANDADO
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28/08/2013 10:51
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2013 11:22
CONCLUSÃO
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08/08/2013 11:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/08/2013 09:39
RECEBIMENTO
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17/04/2013 15:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/10/2012 10:31
RECEBIMENTO
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02/10/2012 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2012 13:43
RECEBIMENTO
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29/06/2012 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/05/2012 09:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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