TJBA - 0000367-94.2015.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de CLEONILDO MACHADO DE AMORIM em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 23:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 03:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000367-94.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: Cleonildo Machado De Amorim Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Terceiro Interessado: Cristiane Rocha De Oliveira Terceiro Interessado: Marciana Antunes Rocha Terceiro Interessado: Joselom Machado Dos Santos Terceiro Interessado: Eder Carlos Azevedo Da Silva Terceiro Interessado: Dalvino Barbosa Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000367-94.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEONILDO MACHADO DE AMORIM Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
O art. 109 do CP dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais se regulam pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Ao compulsar os autos, observa-se que o presente feito encontra-se prescrito, eis que superado o lapso prescricional, bem não há hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de CLEONIR MACHADO AMORIM, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
Registre-se que eventual restituição de bem apreendido deve observar procedimento específico.
Ciência ao MP.
Intime-se eventual assistente de acusação por intermédio do advogado habilitado.
Dispensada a intimação do(s) réu(s) porquanto não há interesse recursal, em analogia ao Enunciado n. 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 23:52
Expedição de intimação.
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16/08/2024 13:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/05/2024 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:00
Expedição de intimação.
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17/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 16:31
Outras Decisões
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15/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 09:01
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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26/01/2023 12:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/01/2023 10:25
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 14:52
Outras Decisões
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10/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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04/03/2022 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 18:32
Comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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20/01/2022 16:56
Devolvidos os autos
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09/03/2021 13:02
RECEBIMENTO
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17/02/2020 14:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/02/2020 14:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2019 11:54
CONCLUSÃO
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19/09/2019 13:30
PETIÇÃO
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19/09/2019 08:41
RECEBIMENTO
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14/08/2019 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/08/2019 13:24
AUDIÊNCIA
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29/07/2019 11:05
RECEBIMENTO
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17/07/2019 09:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2019 13:58
MANDADO
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12/07/2019 13:58
MANDADO
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12/07/2019 13:57
MANDADO
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12/07/2019 13:56
MANDADO
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12/07/2019 13:55
MANDADO
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12/07/2019 13:54
MANDADO
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12/07/2019 13:54
MANDADO
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12/07/2019 13:08
MANDADO
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12/07/2019 13:08
MANDADO
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12/07/2019 13:08
MANDADO
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12/07/2019 13:08
MANDADO
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12/07/2019 13:08
MANDADO
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27/06/2019 09:36
MANDADO
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27/06/2019 09:35
MANDADO
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27/06/2019 09:34
MANDADO
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27/06/2019 09:33
MANDADO
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27/06/2019 09:29
MANDADO
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27/06/2019 09:28
MANDADO
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19/06/2019 14:20
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2016 14:22
CONCLUSÃO
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12/09/2016 10:55
PETIÇÃO
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18/08/2016 14:37
MANDADO
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16/06/2016 14:58
MANDADO
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16/06/2016 11:26
MANDADO
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29/04/2016 14:07
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2016 13:40
CONCLUSÃO
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08/04/2016 13:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/04/2016 14:08
RECEBIMENTO
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04/02/2016 14:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/07/2015 14:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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