TJBA - 8008284-89.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de ADNAIR REIS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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05/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 00:41
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:48
Juntada de petição
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 04:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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11/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008284-89.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Adnair Reis Dos Santos Advogado: Camilla Brandao De Carvalho Pinheiro (OAB:BA37521) Advogado: Maria Luiza Souza Santos (OAB:BA41005) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008284-89.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADNAIR REIS DOS SANTOS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Apelação ID 462599250.
Contrarrazões ID 467008543.
O Código de Processo Civil em vigor extinguiu o juízo de admissibilidade do recurso de apelação em primeiro grau.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
04/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008284-89.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Adnair Reis Dos Santos Advogado: Camilla Brandao De Carvalho Pinheiro (OAB:BA37521) Advogado: Maria Luiza Souza Santos (OAB:BA41005) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008284-89.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADNAIR REIS DOS SANTOS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por ADNAIR REIS DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), na qual a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica da parte ré (Cód.
Consumidor nº 7027685492), que em 13 de fevereiro de 2023 deparou-se com prepostos da parte ré em frente a sua residência, sob alegação de realização de vistoria e que no mês de julho/2023 a fatura de energia elétrica apresentou consumação e valor não condizente com o consumo no valor de R$ 2.178,38.
Afirma, também, que em contato telefônico com a parte ré foi informado que o valor se refere a fraude em sua residência, que no dia 11 de setembro de 2023 a parte ré promoveu a suspensão do fornecimento e que em contato telefônico com a parte ré foi informado que a suspensão do fornecimento foi em razão da fatura de julho/2023 no valor de R$ 2.178,38.
Afirma, ainda, que na vistoria realizada em 13 de fevereiro de 2023 não constando nenhum defeito no medidor, apenas a informação de “desvio antes do medidor”, que no dia 20 de setembro de 2023 solicitou o restabelecimento da energia elétrica mediante o parcelamento do débito com entrada no valor de R$490,00, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e de suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$103,73 referente ao parcelamento do débito para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 e por danos materiais (em dobro) no valor de R$490,00 refere ao valor de entrada do parcelamento do débito para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial IDs 411208254, 419128486, 419128497 e 425183366 com documentos.
Decisão Interlocutória ID 411659974, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e concedendo medida liminar.
Contestação ID 428651189 com documentos, na qual o réu alega que a cobrança é regular, que o valor cobrado teve origem em infração encontrada no medidor da residência da parte autora que se encontrava com “desvio antes do medidor” não produzindo a medição normal do consumo, que foi encontrado um condutor de 6mm na cor preta conectado na fase pontalete e indo direto da UC deixando de registrar a energia elétrica consumida, que foi aplicada multa em decorrência da ausência de medição pelo período da infração, que a média de consumo informada pelo Requerente diz respeito ao período em que a energia elétrica não estava sendo medida da forma correta, que após foi elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 432076310.
Decisão Interlocutória ID 437367637, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré ID 443224347, requerendo julgamento antecipado.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 444212316. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que é consumidora do fornecimento de energia elétrica da parte ré e que foi cobrada por consumo exorbitante.
Em sua defesa, a parte ré alegou que a cobrança é regular em razão de fraude no medidor por desvio antes do medidor.
A controvérsia no presente caso está assentada na (in)existência de falha na prestação de serviço, consistente na regularidade dos valores cobrados.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que o segurado da parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
Ademais, o CDC estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas "a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (CDC, artigo 22).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços.
O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, determina expressamente o que segue: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na mesma direção anota o Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Há muito é reconhecido na jurisprudência e doutrina pátrias que a responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público interno ou de pessoas jurídicas de direito privado, na condição de permissionários ou concessionários de serviços públicos, é objetiva, cujo ônus probatório recai sobre o Estado ou terceiros, conforme o caso, cabendo à vítima tão somente a comprovação do nexo de causalidade.
Sobre este aspecto, vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (STF): CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) A responsabilidade objetiva das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos somente é elidida quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Registre-se, desde já, que é incontroversa a cobrança da quantia indicada.
Em que pese a parte autora afirmar que a cobrança pelo fornecimento de energia elétrica é abusiva, a parte ré apresentou elementos probatórios suficientemente aptos a demonstrar a irregularidade no aparelho medidor instalado na unidade consumidora, o que justifica a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado e, por conseguinte, a recuperação de consumo promovida pela parte ré.
Em verdade, a realização da inspeção realizada pelos prepostos do réu foi diligentemente instruída com imagens para a caracterização da indigitada irregularidade, consistente na existência de “desvio antes do medidor”, que redunda na redução do registro de consumo da unidade usuária.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida, mas em exercício regular do direito da concessionária de serviço público de proceder a fiscalização e recuperação do consumo, utilizando-se para o seu cômputo os critérios indicados pela agência reguladora.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional.
Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE TOI, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Arcabouço probatório constante dos autos que demonstra, à saciedade, a existência de desconformidade no aparelho medidor instalado no imóvel objeto da lide, a justificar a lavratura do TOI impugnado e, por conseguinte, a recuperação de consumo promovida pela parte ré.
Cotejando-se o histórico de consumo da unidade usuária relativo ao período compreendido entre setembro de 2017 e maio de 2020, possível aferir a flagrante discrepância entre os consumos faturados nos períodos de normalidade e naquele reputado de irregularidade (maio/2018 a setembro/2019).
Digno de nota que após a substituição do medidor a unidade usuária passou a registrar consumos mensais similares àqueles apurados no período antecedente à indigitada irregularidade, o que ratifica a existência de desconformidade que importou no faturamento a menor de grandezas, razão pela qual a recuperação de ativos é medida que se impõe.
Prepostos da parte ré que, diligentemente, utilizaram-se de recursos visuais para a caracterização da indigitada irregularidade, consistente na existência de ¿PONTE ENTRE FASES NO BLOCO DE TERMINAIS¿, que redunda na redução do registro de consumo da unidade usuária, como demonstram as fotografias e o vídeo da vistoria realizada no imóvel.
Não há que se falar em cobrança indevida, mas sim, em exercício regular do direito da concessionária de serviço público de proceder à correspondente recuperação de consumo, utilizando-se para o seu cômputo um dos critérios indicados pela agência reguladora.
Verificada a existência de irregularidades que acarretam a deficiência da medição, independentemente da natureza de sua origem, ou seja, quer tenha sido acarretada por problemas técnicos no medidor ou por ato volitivo do consumidor, a recuperação de consumo revela-se legal e legítima.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ - 0019544-94.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 20/06/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – ASSINATURA PELA PARTE CONSUMIDORA – DIREITO DE DEFESA GARANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. 3.
Acórdão mantido. 4.
Embargos rejeitados. (TJMT - N.U 1000711-51.2019.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
FOTOGRAFIAS DA IRREGULARIDADE.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
FATURA EVENTUAL DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal, vez que constato que o Recorrente apontou as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, de modo que rejeito a preliminar. 2.
Em relação a preliminar de impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Recorrente, verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Se a concessionária de energia elétrica ao realizar a fiscalização da unidade consumidora do autor adotou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexiste falha na prestação do serviço. 4.
No presente caso, verifico foi realizada vistoria em 03/11/2022, na Unidade Consumidora do autor que constatou anormalidade na instalação elétrica denominada como “Procedimento Irregular no Medidor” e que o consumidor estava presente no momento da vistoria, mas recusou assinar o TOI.
Além do TOI, também foram juntadas as fotografias das inspeções e histórico de contas, de consumo, ordens de serviço e o AR de recebimento do TOI que consta a informação de que o consumidor “RECUSOU-SE ASSINAR”. 5.
Demonstrado que no período apurado foi registrado consumo abaixo da média e os cálculos foram elaborados por meio dos quais foi obtido o valor cobrado pelo consumo não faturado em faturas anteriores, é legítima a cobrança de fatura eventual, que recuperou o equivalente 3.040kWh, recuperando os meses de 07/2022 a 11/2022, resultando no montante total de R$1.689,49. 6.
Em que pese às alegações da Autora, no sentido de que a cobrança referente á recuperação de consumo é abusiva e ilegal, observo que restou comprovado que houve irregularidade na UC do consumidor, sendo, portanto, legítima a cobrança a título de recuperação de consumo. 7.
Eis o histórico de consumo da UC do consumidor: 8.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno com o registro das faturas e o relatório de consumo.
Apresentou também o Termo de Ocorrência de Inspeção, referindo “PROCEDIMENTO IRREGULAR E SELOS VIOLADOS”; apresentou demonstrativo de cálculo do período de recuperação, além do envio de carta à consumidora com o resultado da inspeção.
Em análise ao acervo documental apresentado pela reclamada, o qual foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como suficientemente demonstrada a licitude do procedimento de inspeção, e, por consequência, concluo que houve irregularidade na medição de energia elétrica da UC da autora.”. 9.
Portanto, diante das provas produzidas e restando comprovado que há de fato irregularidade no medidor de energia da referida UC, entendo que a fatura eventual de recuperação de consumo é legitima, fato que não enseja indenização a título de dano moral. 10.
Se o consumidor teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso e/ou seu nome negativado, por obrigação considerada devida, fato que constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 11.
A sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil. (TJMT - N.U 1026677-58.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 09/05/2024) É de mencionar que a Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/1995) incumbiu aos usuários o dever de cooperar com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhe obrigações como a de observância às normas do poder concedente e a de contribuir para a preservação dos bens delegados, in verbis: Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Logo, não há que se falar em conduta indevida e/ou falha na prestação do serviço da parte ré.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 14 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 23:56
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 14:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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20/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
19/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
11/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:54
Expedição de citação.
-
23/11/2023 10:51
Juntada de acesso aos autos
-
11/11/2023 23:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:05
Expedição de decisão.
-
25/09/2023 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:37
Processo Reativado
-
25/09/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:27
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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