TJBA - 8000145-45.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:17
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:16
Expedição de sentença.
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11/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:26
Expedição de sentença.
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14/02/2025 09:36
Expedição de sentença.
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14/02/2025 09:36
Determinado o arquivamento definitivo
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13/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:36
Juntada de decisão
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12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/09/2024 08:38
Expedição de sentença.
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24/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:15
Expedição de sentença.
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20/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2024 17:13
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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14/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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14/09/2024 14:54
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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14/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:15
Expedição de sentença.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000145-45.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Madalena Alves Boa Sorte Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Terceiro Interessado: Banco Bradesco De Riacho De Santana-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000145-45.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA MADALENA ALVES BOA SORTE Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA 5 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA MADALENA ALVES BÔA-SORTE contra BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS com o benefício nº 181.203.121-9, foi surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a empréstimos consignados.
Os contratos, de número 335481806-8, totalizam R$ 26.334,00 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e quatro reais), divididos em 84 parcelas de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) cada, realizadas pelo requerido, BANCO PAN.
A autora relata que os descontos mensais, no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), começaram em maio de 2020.
Até o presente momento, foram realizados 34 descontos, totalizando R$ 10.727,00 (dez mil setecentos e vinte e sete reais).
Ressalta que, apesar das diversas diligências realizadas para resolver a situação, nenhuma delas foi eficaz.
Quase três anos depois, os descontos indevidos continuam sendo efetuados em seu benefício previdenciário.
Salienta que, jamais autorizou a contratação de empréstimos consignados em sua folha de pagamento.
Portanto, é evidente que a autora foi vítima de um ato furtivo e indevido de subtração de valores que lhe pertencem.
Liminarmente, requereu o cancelamento imediato dos contratos de empréstimo consignado no seu benefício.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e por danos morais sofridos.
Juntou documentos.
A tutela provisória pleiteada restou indeferida na decisão de ID 384546211.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID. 381040170.
Preliminarmente alegou indeferimento da inicial com ausência dos requerimentos essenciais à propositura da ação, falta de interesse de agir, conexão, incompetência territorial e ausência de juntada de extrato.
No mérito, defende a legalidade dos empréstimos questionados.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos, compensação dos valores liberados na conta da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, ID 381046282.
Realizada audiência de conciliação, findando a assentada sem acordo entre as partes, ID 413436414.
Em audiência de instrução, foram deferidos os pedidos das partes: o requerente teve deferido o pedido de juntada de extratos bancários, enquanto o requerido para a expedição de ofício ao Banco Bradesco, conforme ID 436527941.
Ofício, ID 456006605.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Das preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de que o autor não buscou resolver o problema extrajudicialmente.
Isto porque a parte autora não é obrigada a buscar a resolução administrativa da demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos firmados com instituições financeiras.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de requerimentos essenciais, alegando que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, é importante destacar que tal fato não configura motivo suficiente para considerar a exordial como inepta.
De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o autor deve declarar na inicial seu domicílio e residência.
Entretanto, a apresentação do comprovante de endereço não é um documento indispensável para a propositura da ação.
A legislação processual permite uma interpretação flexível e contextualizada dos documentos apresentados com a petição inicial.
Assim, a documentação fornecida é adequada para identificar o domicílio do autor e possibilitar a citação, atendendo aos objetivos legais estabelecidos.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende aos requisitos legais de clareza e especificidade.
Ela permite a compreensão precisa das pretensões da parte autora, assegurando a defesa adequada da parte contrária e a correta análise e julgamento do feito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Sobre à preliminar de conexão levantada pelo requerido, segundo dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Para além dessas hipóteses, houve a consagração, nos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal, da chamada teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro.
A presente demanda, embora possua as mesmas partes do processo nº 8000142-90.2023.8.05.0212, funda-se em contrato e relação jurídica diversa.
Nesse sentido, objeto deste processo é o contrato de n.º 335481806-8 ao passo que se discute na outra demanda o contrato de nº 02293917336980031021 À vista disso, a pretensão em cada demanda pode ensejar situações distintas, a depender do conteúdo probatório em cada lide e dos documentos acostados, o que não implica em risco de decisão conflitante ou díspar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018).
Desse modo, rejeito essa preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, sob alegação a Comarca de Riacho Santana-BA, que não é competente para processar e julgar esta causa, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Trata-se de demanda que versa sobre relação de consumo, sendo aplicável a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar, no seu domicílio, ação sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.
O fato de a autora ter apresentado um comprovante de residência em nome de outra pessoa pode ser relevante para questões de verificação de residência, mas não altera a competência territorial do juízo, desde que a petição inicial tenha sido ajuizada de acordo com os critérios legais estabelecidos no CPC.
Se o comprovante de residência não é o da autora, mas a petição foi ajuizada no foro correto de acordo com a legislação aplicável, a competência territorial permanece válida.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - Sendo incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a ela se aplicam as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
II - Ainda que a ação envolva relação de consumo, a competência territorial possui natureza relativa.
III - A norma inserta no art. 101, inciso I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do domicílio do consumidor.
IV - E defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000190288340000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019).
Desse modo, não prospera a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de ausência de juntada de extrato, a parte adversa alega que não foi apresentado o extrato bancário referente ao período discutido, o que comprometeria a veracidade e a boa-fé dos fatos alegados.
A análise dos autos demonstra que o extrato bancário relevante foi corretamente juntado e está disponível para consulta.
Os documentos estão devidamente nos ID's 368864488, 368864489 e 368864487.
O Código de Processo Civil não exige que todas as provas relativas aos fatos constitutivos do direito do autor sejam apresentadas junto com a petição inicial.
Segundo o artigo 319, inciso VI, é suficiente que a petição indique os documentos que a parte pretende utilizar, sendo possível a apresentação de outras provas no decorrer do processo.
A parte autora observou todos os requisitos processuais ao apresentar o extrato bancário dentro do prazo estipulado e conforme as normas processuais.
A alegação de ausência do extrato é infundada, uma vez que o documento está corretamente anexado aos autos e atende aos requisitos estabelecidos para a comprovação dos fatos.
Diante do exposto, a preliminar de ausência de juntada de extrato não procede.
O documento está devidamente presente nos autos e a petição atende aos requisitos legais.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A demanda foi ajuizada em razão da alegação de descontos indevidos nos proventos no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
A empresa ré, ao contrário, defende a contratação com a autora.
Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II do CPC/2015, não há assinatura da autora consignada em todas as páginas dos documentos, e nas páginas onde consta assinatura, percebe-se que foi feita de forma grosseira, que não se trata da mesma assinatura aposta no documento de identidade da autora.
Sua assinatura foi nitidamente falsificada.
Não se sabe se pela instituição financeira ou por terceiros.
A que questão é que nas duas hipóteses o Banco responde objetivamente pelos danos causados ou outra situação.
Já a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, através dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, que comprova a existência da contratação ora impugnada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). É também o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Assim, é aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assentada tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pelo autor, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora e, nesses casos, a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-52.2017.8.05.0055, em que figuram como apelante ANTENOR ALVES LIMA e como apelada LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TJ-BA 80008755220178050055), Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000048-61.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante CELINA MARIA PEREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. (TJ-BA 80000486120168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares:[a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
Assim, do que foi coligido aos autos, entendo cabível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
No tocante ao pedido de condenação do banco requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado.
Vejamos o art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Além disso, na contestação, a parte ré solicitou a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado à parte autora, alegando o princípio do enriquecimento ilícito.
Contudo, a parte autora não se manifestou sobre esse pedido.
Apesar da declaração de inexistência do contrato de empréstimo, persiste a obrigação do autor de restituir o valor creditado em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, a quantia depositada em conta corrente deverá ser compensada, pois o desfazimento do negócio obriga a parte autora a restituir integralmente o valor não pactuado, conforme o contrato n° 335481806-8, ora contestado.
Portanto, uma vez demonstrado no cumprimento de sentença ou na fase de liquidação que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, fica autorizada a compensação dos créditos almejada.
Saliento que a devolução dos valores créditos na conta da parte autora ou sua compensação não devem ter incidência de correção monetária, ou seja, devem ocorrer de forma simples.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo de n° 335481806-8 no valo de R$ 26.334,00 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e quatro reais); Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; Determino a parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de agosto de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
06/09/2024 21:02
Expedição de sentença.
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06/09/2024 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 08:07
Expedição de sentença.
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29/08/2024 16:18
Expedição de ofício.
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29/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO DE RIACHO DE SANTANA-BA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:19
Expedição de ofício.
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05/08/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 10:45
Expedição de ofício.
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15/04/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 07:29
Expedição de Ofício.
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30/03/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/03/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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30/03/2024 12:43
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 13:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES BOA SORTE em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES BOA SORTE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES BOA SORTE em 31/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2023 23:59.
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23/01/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2024.
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20/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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18/01/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:11
Expedição de ato ordinatório.
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18/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:29
Expedição de despacho.
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18/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:03
Expedição de despacho.
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18/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:42
Expedição de intimação.
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15/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:02
Expedição de intimação.
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15/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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06/10/2023 06:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 03:32
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 19:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:03
Expedição de intimação.
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07/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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07/08/2023 08:55
Expedição de decisão.
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07/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:45
Expedição de decisão.
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03/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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28/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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28/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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