TJBA - 8003369-89.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 06:43
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:59
Juntada de informação
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07/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 15:28
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003369-89.2023.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Fabiano Ferreira Dos Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Reu: Fabricio Goncalves Da Silva Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Reu: Fabio Goncalves Da Silva Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Reu: Fabiano Ferreira Dos Santos Junior Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003369-89.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: FABIANO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REU: FABRICIO GONCALVES DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL proposto por FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, FABRÍCIO GONÇALVES DA SILVA SANTOS, FÁBIO GONÇALVES DA SILVA SANTOS e FABIANO GONÇALVES DA SILVA SANTOS JUNIOR todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que Fabrício Gonçalves, Fábio Gonçalves e Fabiano Gonçalves já atingiram a maioridade, não estão matriculados em curso universitário e possuem condição de manter seu próprio sustento.
Por fim, pugnaram pela homologação do acordo para exoneração da obrigação alimentícia.
Juntou documentos aos autos. É o relatório, em abreviado.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes que repousa no ID. 422501943, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS: São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescente pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 09 DE SETEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 01:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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15/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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