TJBA - 8000617-42.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000617-42.2015.8.05.0110 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Irecê Embargante: Manoel Messias Souza Da Cunha Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Embargado: Girau Construtora Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Embargado: Girau Construtora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000617-42.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MANOEL MESSIAS SOUZA DA CUNHA Nome: MANOEL MESSIAS SOUZA DA CUNHA Endereço: AVENIDA RAIMUNDO BONFIM, 284, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua da Grécia, 6, EDIF DELTA SALA 405, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 49500-990 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I- Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
II- Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
III- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 23 de fevereiro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:25
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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10/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:00
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2021 22:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59.
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26/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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26/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:08
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
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10/07/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:14
Conclusos para decisão
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05/12/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 16:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 05:46
Publicado Citação em 26/03/2019.
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21/05/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 16:18
Expedição de citação.
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21/02/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 17:21
Conclusos para despacho
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16/05/2016 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 13:15
Expedição de intimação.
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05/05/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 16:02
Conclusos para despacho
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28/04/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2015 09:42
Conclusos para decisão
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11/07/2015 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2015
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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