TJBA - 8078585-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:42
Juntada de informação
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24/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:40
Expedição de intimação.
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18/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:00
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:17
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 12/08/2025 14:00 em/para 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501222979
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28/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501222979
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27/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:04
Decorrido prazo de CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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22/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078585-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cecilia Dos Santos Ribeiro Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078585-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
No bojo da inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso os descontos efetuados pelo BANCO BMG S.A, no valor de R$ $70,60 bem como que a acionada se abstenha em proceder informações junto a Central de Riscos do Banco Central do Brasil e outros órgãos, sobre o débito.
Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RCC – Reserva de Crédito Consignado com a acionada, que estaria fazendo desconto indevido.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pelas partes e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado os referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
05/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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