TJBA - 8139001-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:18
Juntada de informação
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 19:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8139001-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellington Ricardo Vinicius Carvalho Ramos Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8139001-40.2023.8.05.0001 AUTOR: WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
INDEFERIMENTO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, movida por WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que tal benefício, previsto na Lei nº 1060/1950 e nos arts. 98 e seguintes do CPC, assegurado pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vêm se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta ou sem qualquer base jurídica idônea, sem ônus de espécie alguma para a parte no caso de sucumbência.
Instada a juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g carteira de trabalho, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, declaração de imposto de renda, a parte autora apenas apresentou extratos bancários e pro labore, documento inaptos a comprovar toda a sua renda e patrimônio.
Ora, foi para a parcela da população realmente carente e desamparada, e para aqueles que confiam, lutam e acreditam em seu direito que a Constituição e as leis procuraram garantir uma chance de pleno acesso ao Poder Judiciário, com a paridade de armas que o contraditório impõe, visando a aplicação imparcial e equânime de Justiça, mas desde que devidamente demonstrada essa situação nos autos.
Ao ensejo, cita-se voto do Des.
Roberto Maynard Frank, relator do Tribunal Pleno do TJBA, de 01-08-2019, em MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8009898-22.2019.8.05.0000, que enfatiza: “Não basta a afirmação das partes de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família, bem como comprometam o sustento, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Compulsados os autos, verifica-se que as impetrantes, devidamente intimadas para comprovar a necessidade dos benefícios da assistência gratuita, com a instrução dos autos com documentos que corroborassem o pleito, colacionaram ao caderno processual tão somente cópia da declaração de imposto de renda de [omissis] e de extrato da conta corrente de [omissis].
Dos documentos em questão, todavia, não se denota a verossimilhança da hipossuficiência declarada, porquanto insuficientes para atestar que as autoras não possuem condições de arcar com o recolhimento das custas do mandado de segurança sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sobretudo em decorrência do pequeno valor de tais despesas. [omissis].
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo as impetrantes, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial." Nesse sentido, reverberam os diversos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE.
Incumbe ao impugnante o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
Não comprovada a hipossuficiência financeira pela parte agravante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000180594517001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 18/02/2019).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO.
ELISÃO. 1.
Tratando-se de pessoa física, a declaração de que a parte não pode arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento ou de sua família goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. 2.
Uma vez verificado que a parte não se enquadra no conceito, dentro de um pensamento jurídico do possível, de necessitado, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 3.
Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10145100284473001 Juiz de Fora, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/04/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2011).
Grifei.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA COMPROVADA.
GRATUIDADE REVOGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO.
INCABÍVEL.
FALHA DA EMPRESA CONTRATADA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INDEVIDA. 1.
Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade, o que não ocorreu no presente caso.
A concessão do benefício não implica escassez total de recursos ou de patrimônio, mas sim que estes não sejam incompatíveis com a concessão do benefício.
A gratuidade pode ser revogada pelo Juiz diante da comprovação de que não mais subsiste o estado de hipossuficiência do beneficiário.
O fato de a parte ter finalizado curso superior e estar empregada pode ser levado em consideração para aferir a mudança da capacidade financeira da apelada, que no momento do ajuizamento da ação declarou na petição inicial ser estudante. (...) 5.
Não prospera o pedido de declaração de inexistência de dívida e cancelamento de restrição feita em face da empresa individual, sobretudo porque não foi comprovado qualquer vício praticado pela contratada no contrato que originou a dívida.
A constituição da empresa individual, se tiver ocorrido de modo fraudulento, deve ser questionada perante os órgãos oficiais ou por meio de ação própria, não podendo a contratada ser responsabilizada sob qualquer título por ter celebrado avença com pessoa jurídica que ainda se encontra ativa. 6.
Recurso provido. (TJ-DF 07015949120188070006 DF 0701594-91.2018.8.07.0006, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Com efeito, parte a autora não comprovou a insuficiência de recursos apta a lhe conferir o direito à gratuidade de justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido da assistência judiciária gratuita apresentado.
Desse modo, deve a parte requerente recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o pagamento das custas ou ainda sem ele, o que será certificado, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de direito -
11/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO VINICIUS CARVALHO RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 23:08
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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