TJBA - 8000382-81.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000382-81.2024.8.05.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON PEREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: TAIANA ARAUJO DOS SANTOS, MIZIA DUARTE SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA S.A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: NAIANE DE SANTANA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIANE DE SANTANA CONCEICAO, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para tomarem ciência da execução do alvará (id 503127582). Pojuca, 30 de maio de 2025 FABRICIO PEREIRA LIMA Servidor -
30/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
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30/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503127590
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30/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:49
Juntada de Alvará
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27/05/2025 09:54
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502025471
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27/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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10/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000382-81.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Gilson Pereira Da Cruz Advogado: Mizia Duarte Silva (OAB:BA72196) Advogado: Taiana Araujo Dos Santos (OAB:BA68428) Reu: Neoenergia S.a Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Naiane De Santana Conceicao (OAB:BA60510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000382-81.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: GILSON PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): TAIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA68428), MIZIA DUARTE SILVA (OAB:BA72196) REU: NEOENERGIA S.A e outros Advogado(s): NAIANE DE SANTANA CONCEICAO (OAB:BA60510) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, I .
Relatório Gilson Pereira da Cruz ajuizou a presente Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais em face da Neoenergia S.A. (Coelba), alegando ter sofrido prejuízos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural de Pojuca-BA, por um período de 5 dias.
O autor afirma que a interrupção prolongada comprometeu seu pequeno negócio de venda de açaí e sorvetes, levando à perda total de seu estoque, e afetou a conservação de hortaliças que ele cultiva para venda.
Sustenta que, apesar de inúmeras tentativas de contato com a Coelba, não obteve informações precisas sobre a causa do problema nem a previsão para o restabelecimento do serviço.
A esposa do autor também buscou contato com a empresa, reivindicando reparação material pelos prejuízos, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que a Coelba só se responsabiliza por danos em aparelhos elétricos.
Em sua defesa, a Coelba contesta a alegação de interrupção prolongada e ininterrupta do fornecimento de energia, afirmando que as interrupções foram esporádicas e decorrentes de fatores externos, como descargas atmosféricas, sobre os quais a distribuidora não tem controle.
A empresa argumenta que, nesses casos, cumpre com os procedimentos cabíveis para restabelecer o serviço no menor tempo possível, e que a Resolução ANEEL nº 1000/2021 define limites para a duração de interrupções e estabelece prazos para o restabelecimento do serviço.
A Coelba alega ainda que, em casos de interrupção por fatores externos, concede aos consumidores uma restituição automática nas faturas subsequentes, o que a penaliza pelo ocorrido, mesmo sem ter dado causa ao problema.
Sustenta que o autor busca se beneficiar economicamente às suas custas, aproveitando-se da ocorrência de interrupções de energia para pleitear indenizações improváveis, e questiona a validade das notas fiscais apresentadas como prova da perda de alimentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
Fundamentação Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível: A ré arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, sob o argumento de que a complexidade do caso requer a produção de prova pericial, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados.
No entanto, rejeito a preliminar arguida.
A presente ação não demanda, necessariamente, prova pericial para o deslinde da controvérsia.
A análise da responsabilidade da ré pela interrupção do serviço e eventual dever de indenizar pode ser realizada com base nas provas documentais e nos depoimentos das partes, sem a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
Mérito: No mérito, a questão central reside na análise da responsabilidade da Coelba pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e na comprovação dos danos materiais alegados pelo autor.
A Coelba, em sua peça de resistência, utiliza termos como "podem ser originados" e "podem ter como origem" ao descrever as causas de quedas de energia, o que demonstra uma ausência de certeza absoluta sobre a origem do problema no caso específico do autos.
A empresa não apresenta provas concretas, como registros meteorológicos ou relatórios técnicos, que comprovem a ocorrência de descargas atmosféricas ou outros eventos de força maior no período da interrupção do serviço.
A argumentação da defesa se baseia principalmente na possibilidade de que fatores externos tenham causado o problema, mas não oferece evidências irrefutáveis que vinculem esses eventos ao caso em questão.
Em contrapartida, o autor apresentou relatos detalhados das interrupções, dos contatos realizados com a empresa e das tentativas frustradas de obter informações e solução para o problema.
A prova documental, como os protocolos de atendimento, corrobora a versão do autor.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou aos autos notas fiscais que comprovam, ao menos em parte, a perda de produtos em razão da interrupção do fornecimento de energia.
Danos morais O autor, Gilson Ferreira da Cruz, reside na zona rural de Pojuca-BA, localidade com poucos recursos, onde a energia elétrica é essencial não apenas para o conforto, mas para as atividades laborais e domésticas.
A interrupção do serviço, por 5 dias, comprometeu o pequeno negócio do autor, que comercializava açaí e sorvetes, levando à perda total do estoque e impactando a renda familiar.
O autor pequeno comerciante, e a falta de energia elétrica afetou a conservação dos produtos, gerando prejuízo material.
A falta de energia elétrica por um período prolongado, em uma localidade distante, gera inúmeros transtornos que extrapolam o mero dissabor, configurando violação aos direitos do consumidor e dano à sua dignidade. É razoável inferir que o autor e sua família experimentaram sentimentos de angústia, insegurança e impotência diante da situação.
A jurisprudência, em casos análogos, reconhece o dano moral em situações de interrupção prolongada de energia elétrica, especialmente quando comprovados os prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATOS SUCESSIVOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ.
HONRA OBJETIVA ABALADA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REINCIDÊNCIA DA CONDUTA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
MÉDIA DOS VALORES QUE DEIXOU DE AFERIR.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA RÉ.
DANOS EMERGENTES.
PAGAMENTO DAS HORAS DO EMPREGADOS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05508537920168050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0076325-95.2023.8.05.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: SONIA DA PAIXAO GUIMARAES DE OLIVEIRA QUEIROZ RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE.
DEFESA PAUTADA NO ATRASO DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
INCONTROVERSO O CORTE.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente, nos termos abaixo: Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1.RECONHECER a falha na prestação de serviços da requerida; 2.DETERMINAR que a Ré restabeleça a energia elétrica da Requerente no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); 3.
CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de reparação por danos morais.
Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pela IPCA-E, bem como juros de mora, também tendo como dies a quo o lapso antes indicado, conforme o NCC.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de nº 0001209-05.2022.8.05.0103 e 0003900-60.2020.8.05.0103, no sentido da incidência de danos morais na hipótese de comprovação da suspensão indevida do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que foi a incontroverso do fato alegado pela parte autora, deixando a parte ré de trazer provas capazes de desconstituir as alegações autorais, visto que o consumidor não pode ser prejudicado por eventuais atrasos de compensação bancária, visto que realizou o pagamento com mais de dez dias anteriores a suspensão dos serviços, sendo cabível responsabilização do acionado pelos danos morais, que foram bem sopesados.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando o (s) recorrente (s) vencido (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados da seguinte forma: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na hipótese de condenação em quantia expressa em pecúnia; b) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa quando não houver liquidez no comando judicial; c) aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, quando houver deferimento da assistência judiciária gratuita; d) ausência de condenação sucumbencial caso não tenha sido a parte recorrida assistida por advogado em qualquer fase processual.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00763259520238050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024) III.
Dispositivo Posto isso, e em face das razões expostas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Gilson Pereira da Cruz em face da Neoenergia S.A. (Coelba), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC., para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.089,90 (hum mil e oitenta e nove reais e noventa centavos), valor comprovado por meio de notas fiscais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
23/01/2025 18:07
Expedição de sentença.
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23/01/2025 18:06
Expedição de sentença.
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19/12/2024 04:57
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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19/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:17
Expedição de sentença.
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16/12/2024 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
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09/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/12/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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13/11/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2024 09:50
Expedição de citação.
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29/10/2024 08:47
Expedição de citação.
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29/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/12/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000382-81.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Gilson Pereira Da Cruz Advogado: Mizia Duarte Silva (OAB:BA72196) Advogado: Taiana Araujo Dos Santos (OAB:BA68428) Reu: Neoenergia S.a Reu: Neoenergia S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000382-81.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: GILSON PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): TAIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA68428), MIZIA DUARTE SILVA (OAB:BA72196) REU: NEOENERGIA S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifico que o documento de id 451100565, que trata da resposta quanto ao Aviso de Recebimento, indica que o mandado não fora entregue pelos correios por inexistência do número indicado.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se, indicando o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção, sem solução do mérito.
Cumpre-se Pojuca, 9 de setembro de 2024.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:17
Expedição de despacho.
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10/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 23:14
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:14
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 14:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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04/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/07/2024 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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04/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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28/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:20
Expedição de citação.
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14/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
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