TJBA - 8000439-23.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000439-23.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANELITA SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho (id.474770278).
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.Matheus Góes SantosJuiz de Direito -
18/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:21
Expedição de intimação.
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18/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000439-23.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANELITA SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Deferida a gratuidade judiciária (id 185293829).
Custas (id 185061095).
Petição inicial (id 185055797).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Com efeito, a empresa requerente figura como titular e consumidora do contrato de fornecimento de energia nº 7037986440 e, apesar de atrasos pontuais e sempre ajustado com a Requerida, sempre honrou com o pagamento das suas faturas de consumo. [...] No dia 28/06/2019, sem prévio aviso ou notificação, prepostos da Requerida se dirigiram à sede da Requerente para proceder a interrupção do fornecimento de energia da empresa, em pleno horário de pico e funcionamento máximo de sua estrutura de produção, inclusive desconsiderando por completo as mais comezinhas normas de segurança.
Segundo informado naquela oportunidade, o corte seria procedido em decorrência de suposta falta de pagamento da fatura de consumo vencida em 07/05/2019, ou seja, há mais de 40 (quarenta) dias. [...] Pois bem, ao apresentar o comprovante de pagamento correspondente, para total surpresa do gerente da Requerente e dos demais funcionários que ali se encontravam, os prepostos da Requerida não se deram por satisfeitos e EXIGIRAM (como se autoridade judiciária fossem) a exibição do extrato bancário da conta corrente correlata, para confirmar se havia saldo.
UM COMPLETO ABSURDO! [...] Convém ainda frisar que além da fatura em comento, os prepostos da Requerida também acusaram a parte autora de ser gerida por "caloteiros" e "ladrões", pois devedora de vultuosa quantia junto à COELBA, ou seja, uma explícita cobrança vexatória! Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa. Documento intitulado "05.
Comprovante de pagamento Anelita Souza de Oliveira e Cia Ltda" (id 185061060).
Documento intitulado "06.
Docs de comprovação Anelita Souza de Oliveira e Cia Ltda" (id 185061093).
Em sede de contestação (id 341567564), a parte ré não suscitou preliminares.
No mérito, aduziu, em suma: Contextualizando o exposto acima, a unidade consumidora em tela teve o fornecimento de energia suspenso 28/06/2019 em consequência do atraso do pagamento da fatura cujo vencimento se deu em 07/05/2021, no valor de R$ 10.471,06(...), paga com atraso somente após o corte. [...] Contudo, destaca-se que, mesmo após todos esses eventos, a empresa ré persistiu em Por derradeiro, no que se refere a religação, cumpre esclarecer que de acordo com os registros internos da demandada no dia 17/09/2021 prepostos da demandada visitaram o imóvel para restabelecer o fornecimento, contudo, a tentativa restou frustrada, porquanto a parte autora não comprovou o pagamento das suas faturas na oportunidade. [...] Destarte, em todos os procedimentos adotados, observamos a total legalidade na conduta desta empresa ora ré, que apenas agiu em exercicio regular de direito ao suspender devidamente o fornecimento da residência da demandante.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 372524513), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 369225756).
As partes requereram o julgamento antecipado.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil.
A Constituição da República proclama: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na inicial, consta alegação de violação a direito da personalidade e de prejuízo. A parte autora pediu: condenação em quantia em decorrência de dano moral e dano material.
Documento intitulado "05.
Comprovante de pagamento Anelita Souza de Oliveira e Cia Ltda" (id 185061060).
Documento intitulado "06.
Docs de comprovação Anelita Souza de Oliveira e Cia Ltda" (id 185061093) Contestação apresentada.
Alegou regularidade do comportamento adotado.
Sustentou, em suma, que a suspensão no fornecimento de energia elétrica se deu por conta do inadimplemento da acionante, havendo a devida notificação quanto às faturas pendentes, com a antecedência legalmente exigida.
Documento intitulado "05.
Comprovante de pagamento Anelita Souza de Oliveira e Cia Ltda" (id 185061060) indica que a fatura de consumo de energia com vencimento em 7/5/2019 foi paga apenas em 28/6/2019, mesmo dia em que o fornecimento foi suspenso.
Na fatura, há notificação quanto aos débitos existentes que poderiam ensejar o corte de energia.
Não constato evidências do afirmado ilícito danoso que teria sido perpetrado pela parte ré.
A parte autora deixou de demonstrar a ocorrência do comportamento ilícito e danoso, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não exibiu comprovante de reclamação perante a instância reguladora-administrativa.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio". Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt.
Diante das provas produzidas, concluo, pois, inexistir comportamento ilícito danoso. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
A parte autora afirmou a existência de Dano material.
Ausente comprovação, por meio de documentos idôneos, do desfalque patrimonial, inviável a condenação ao pagamento de indenização, em razão de alegado dano material.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil - conduta ilícita, nexo, dano -. * * * Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Ausência de presunção legal de hipossuficiância; pessoa jurídica; unidade econômica.
Houve recolhimento voluntário das custas iniciais (id 185061095) pela pessoa jurídica acionante, motivo pelo qual revogo o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:10
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:43
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
14/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
14/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000439-23.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Anelita Souza Oliveira & Cia Ltda - Me Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Assunto: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo: 8000439-23.2022.8.05.0248 Autor: ANELITA SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA - ME DESPACHO 1.
Diante da certidão de ID 226108178, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/12/2022, às 10h00m; 2.
Mantenho as demais disposições do despacho de ID 185293829; 3.
Publique-se e cumpra-se.
Cidade de Serrinha, Bahia, 7 de setembro de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1 -
09/09/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 12:12
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 00:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
-
01/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:02
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2022 10:23
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 06/12/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2022 16:28
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:07
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:07
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 13/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
15/10/2022 20:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
15/10/2022 20:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
03/10/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
-
03/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 11:45
Expedição de intimação.
-
10/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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30/05/2022 09:21
Expedição de intimação.
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16/04/2022 03:39
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 13/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 03:39
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 13/04/2022 23:59.
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16/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:12
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 16:11
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 13:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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