TJBA - 8098889-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501300580
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19/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501300580
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19/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:58
Decorrido prazo de KARINA GUSMAO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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13/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8098889-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karina Gusmao Silva Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Reu: Life Center-clinica Medica S/s - Epp Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Reu: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8098889-97.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Serviços de Saúde] AUTOR: KARINA GUSMAO SILVA REU: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP, CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca da marcação da perícia.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS -
03/10/2024 12:04
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098889-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karina Gusmao Silva Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Reu: Life Center-clinica Medica S/s - Epp Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Reu: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098889-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KARINA GUSMAO SILVA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) REU: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP e outros Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB:BA25313) DECISÃO Intimadas as partes para especificar provas, a parte ré pugna pela realização de perícia médica, enquanto a autora requer seja designada audiência de instrução.
A análise detida dos autos demonstra ser indispensável ao desate da lide a produção de prova pericial, motivo pelo qual a defiro.
Para concretização da perícia, nomeio perito do juízo o Dr.
José Valber Meneses, médico cirurgião plástico, email: [email protected], tel: 71 99201-8744, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, ressaltando-se quanto a este último tópico que a parte Ré já formulou quesitos no bojo da contestação apresentada (art. 465, II e III, do NCPC).
Arbitro os honorários do perito judicial em R$-3.000,00= (três mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda.
Os honorários ora arbitrados devem ser adiantados pelos Réus, requerentes da prova, edepositados no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão e consequências processuais no âmbito da valoração da prova, como acima destacado.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Após a realização da prova pericial, este Juízo deliberará quanto à necessidade da produção de prova oral.
Quesito do juízo: 1 – Do exame da paciente e da análise da documentação médica relacionada ao procedimento cirúrgico e tratamento pós-operatório relatados na inicial e defesa, é possível concluir que houve falha na condução do tratamento? 2- Caso positivo, em que consistiram as falhas verificadas e a quem podem elas ser imputadas? P.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 08 de abril de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:30
Decorrido prazo de LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP em 02/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 17:11
Decorrido prazo de KARINA GUSMAO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:11
Decorrido prazo de CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:55
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 18:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/11/2022 08:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/11/2022 18:45
Juntada de ata da audiência
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10/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2022 07:23
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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26/10/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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17/10/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:54
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/11/2022 08:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 04:06
Decorrido prazo de KARINA GUSMAO SILVA em 01/07/2022 23:59.
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06/06/2022 10:01
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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06/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA GUSMAO SILVA - CPF: *15.***.*88-34 (AUTOR).
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24/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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11/11/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:34
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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08/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:50
Decorrido prazo de KARINA GUSMAO SILVA em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 15:45
Decorrido prazo de KARINA GUSMAO SILVA em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 23:27
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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11/09/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
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08/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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