TJBA - 8001625-31.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:52
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 18:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001625-31.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Autor: Cleuza Rosa De Souza Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001625-31.2024.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: CLEUZA ROSA DE SOUZA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Em preliminar, a requerida alegou a sua ilegitimidade passiva, pois o empréstimo impugnado foi cedido a outro banco.
Sem razão a demandada, pois deve assegurar a regularidade dos créditos que cede a outras instituições financeiras (regularidade que foi demonstrada no caso).
Na segunda preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado de nº. 623839120.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 458915640) e o comprovante de envio de valores para conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em João Dourado (ID 458915643).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência dos pedidos – Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos – Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, sugiro: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação à parte autora às sanções de litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
02/09/2024 12:40
Expedição de citação.
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02/09/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 07:19
Expedição de citação.
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09/08/2024 07:18
Expedição de citação.
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09/08/2024 07:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 10:01
Expedição de intimação.
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24/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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