TJBA - 8000614-62.2017.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 21:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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23/09/2024 21:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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23/09/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000614-62.2017.8.05.0225 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Viviane Batista Dos Santos Advogado: Roque Milton Pereira (OAB:BA651-B) Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:BA45378) Requerido: Rosane Batista Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000614-62.2017.8.05.0225 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: VIVIANE BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ROQUE MILTON PEREIRA - BA651-B, LUINE DA CUNHA EFFREN - BA29583, CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR - BA45378 REQUERIDO: ROSANE BATISTA DOS SANTOS [] § DECISÃO § Vistos, etc. 1) Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução híbrida, presencial e por vídeo-conferência, a ser realizada no dia 19/09/2024, às 10:00h, para entrevista pessoal com a parte Autora e o(a) interditando(a), ocasião em que será também colhido o depoimento deste, bem como realizada a produção de eventuais outras provas que se façam necessárias à completa elucidação dos fatos.
Ao Cartório para que forneça o link de acesso ao Lifesize, sistema utilizado por este Tribunal para audiências virtuais. 2) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à assentada designada, com a urgência necessária. 3) Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito dt -
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/09/2024 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 22:07
Expedição de intimação.
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11/09/2024 22:03
Expedição de intimação.
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11/09/2024 22:03
Expedição de intimação.
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11/09/2024 21:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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11/09/2024 21:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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31/08/2023 10:56
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:30
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:11
Expedição de intimação.
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23/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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08/02/2021 06:40
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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03/02/2021 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2018 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2017 10:16
Conclusos para decisão
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28/10/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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