TJBA - 8120901-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:26
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8120901-03.2024.8.05.0001 Parte Autora: MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA Parte Ré: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a natureza da operação financeira contratada com os réus, alegando ter sido induzida a contratar empréstimo consignado quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ensejado aplicação de juros abusivos e descontos excessivos em sua remuneração.
A parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, servidor público municipal.
Contudo, os documentos adensados aos ID'S 460772837/838 demonstraram a hipossuficiência financeira, não tendo sido, até o momento, desconstituída por prova idônea em sentido contrário.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
A parte autora requereu, dentre outros meios de prova, a realização de perícia contábil.
Contudo, o objeto da lide está centrado na qualificação jurídica da contratação e na abusividade ou não dos encargos exigidos, elementos que podem ser plenamente analisados a partir dos documentos juntados pelas partes, como os contratos firmados, comprovantes de TEDs e contracheques, os quais evidenciam as operações financeiras contestadas.
Assim, à luz do princípio da celeridade processual (CPC, art. 6º) e da aptidão dos documentos já acostados aos autos para a formação do convencimento do Juízo, indefiro, neste momento processual, o pedido de produção de prova pericial contábil.
Ressalvo, entretanto, a possibilidade de realização da perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, caso necessário à liquidação do julgado, especialmente se persistir controvérsia quanto ao quantum debeatur, o que se decidirá de forma oportuna.
Dessa forma, declaro o feito saneado, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da operação contratada entre as partes (empréstimo consignado vs. cartão de crédito com RMC); b) a eventual abusividade na cobrança de encargos financeiros (juros, taxas); c) a ocorrência de falha na prestação de informações ao consumidor; d) o dano moral alegado.
Não apresentada insurgência, retornem conclusos para sobrestamento do feito.
Salvador, 28 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502647409
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02/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502647409
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28/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8120901-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mcgarrett Cruz De Alcantara Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8120901-03.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
CELSO OMORI -
22/01/2025 11:02
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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08/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 21:19
Decorrido prazo de MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:01
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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26/09/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8120901-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mcgarrett Cruz De Alcantara Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Reu: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8120901-03.2024.8.05.0001 Parte Autora: MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA Parte Ré: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros Inicialmente, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar o montante de R$ 36.630,65(-), representando o valor do recálculo do contrato, conforme planilha de cálculo acostada no ID 460772832, acrescido dos danos morais requeridos (art. 292, II e VI, do CPC).
Altere-se o valor da causa no sistema.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Citem-se e intimem-se as empresas rés.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.
Salvador, 12 de setembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
12/09/2024 21:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/09/2024 07:55
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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08/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MCGARRETT CRUZ DE ALCANTARA - CPF: *14.***.*79-49 (AUTOR).
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30/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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