TJBA - 0573083-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:37
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0573083-52.2015.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: James Eduardo Reis Torres Advogado: Jose Wilson Pinheiro Correa Lima (OAB:BA15830) Reu: Telma Belarmino Dos Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0573083-52.2015.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JAMES EDUARDO REIS TORRES REU: TELMA BELARMINO DOS SANTOS SOUZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
JAMES EDUARDO REIS TORRES ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de TELMA BELARMINO DOS SANTOS SOUZA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 04 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:55
Decorrido prazo de JAMES EDUARDO REIS TORRES em 09/05/2024 23:59.
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01/06/2024 16:55
Decorrido prazo de TELMA BELARMINO DOS SANTOS SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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01/06/2024 12:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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01/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 21:13
Decorrido prazo de JAMES EDUARDO REIS TORRES em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:30
Decorrido prazo de TELMA BELARMINO DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 03:18
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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24/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:06
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2021 00:00
Mero expediente
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13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2021 00:00
Expedição de documento
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Mero expediente
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25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Publicação
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13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2018 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Mandado
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19/03/2018 00:00
Documento
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09/03/2018 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/07/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Mandado
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04/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/02/2017 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Expedição de Alvará
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09/02/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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23/01/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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12/01/2017 00:00
Mero expediente
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09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2016 00:00
Petição
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17/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Procedência
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27/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/06/2016 00:00
Publicação
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03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Mandado
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27/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2016 00:00
Mandado
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14/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/01/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Liminar
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30/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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