TJBA - 8016072-10.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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13/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/10/2024
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12/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANEUZA DE SOUZA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:48
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8016072-10.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ivaneuza De Souza Soares Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Planserv Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8016072-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IVANEUZA DE SOUZA SOARES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
COMPLEMENTAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO.
VALOR RECEBIDO PELA AUTORA NO ANO DE 2011.
AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com a presente ação requerendo complementação dos valores pagos administrativamente correspondente a conversão em pecúnia do quinquênio de licença prêmio 2005/2010.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 37022268. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6a Turma Recursal: 8078793-32.2019.8.05.0001; 8055968-94.2019.8.05.0001; 8057446-06.2020.8.05.0001 A irresignação do recorrente não merece prosperar.
No que tange à prescrição do pagamento da diferença de indenização de licença prêmio paga a menor, sabe-se que o prazo é quinquenal e a contagem se inicia a partir do pagamento realizado.
Trata-se de prescrição do fundo de direito, vez que o direito reclamado não está relacionado ao pagamento de parcelas/remuneração paga a menor mês a mês, mas sim à demanda indenizatória única.
Neste contexto, consoante entendimento do STJ: “nos casos de ação indenizatória em que se postula pagamento de indenização, em razão de dano causado pelo Estado, ocorre a prescrição do fundo do direito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ”.
Assim, na hipótese dos autos, a parte autora postula a condenação do Estado ao pagamento de verba complementar da indenização correspondente à licença prêmio indenizada.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse, pelo Estado, in casu, ano de 2013, motivo pelo qual se verifica a ocorrência da prescrição tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/02/2020.
De fato, a lesão ao direito autoral se verificou desde a data do suposto recebimento parcial dos valores devidos, tendo este se constituído no ato do qual se originou a pretensão e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, in litteris: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nota-se, pois, que a presente ação foi proposta mais de 5 (cinco) anos depois da publicação dos referidos atos.
Assim, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Dessa forma, ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente acionante, estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/09/2024 19:54
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:54
Conhecido o recurso de IVANEUZA DE SOUZA SOARES - CPF: *10.***.*30-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de IVANEUZA DE SOUZA SOARES - CPF: *10.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido
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05/11/2022 17:11
Recebidos os autos
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05/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 21:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/07/2020 21:54
Baixa Definitiva
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15/07/2020 21:54
Transitado em Julgado em 15/07/2020
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18/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 19:17
Expedição de intimação.
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15/05/2020 19:20
Conhecido o recurso de IVANEUZA DE SOUZA SOARES - CPF: *10.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido
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15/05/2020 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2020 13:37
Incluído em pauta para 11/05/2020 09:31:00 SALA 03.
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24/04/2020 07:59
Recebidos os autos
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24/04/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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