TJBA - 8000197-96.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000197-96.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Carlos Henrique Santos Teixeira Marinho Advogado: Thais De Andrade Carbonaro (OAB:SP404603) Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB:SP347304) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000197-96.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS TEIXEIRA MARINHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
As partes transacionaram quanto ao objeto da lide, requerendo a homologação do acordo (ID 462551566) e a extinção do feito.
Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Se for o caso, a expedição do alvará em nome do advogado fica condicionada à apresentação de procuração outorgada pela parte autora, dando-lhe poderes especiais para receber valores.
Não havendo procuração com os referidos poderes especiais, expeça-se em nome da autora, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo mandatário.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000197-96.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Carlos Henrique Santos Teixeira Marinho Advogado: Thais De Andrade Carbonaro (OAB:SP404603) Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB:SP347304) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000197-96.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS TEIXEIRA MARINHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte RÉ face à sentença proferida nos autos.
A irresignação do embargante funda-se na existência de suposta contradição em relação ao valor dos danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
A acurada análise dos autos permite concluir que não assiste razão ao embargante, fato que impõe a rejeição dos embargos.
Da leitura do recurso, verifico que o embargante não almeja sanar contradição.
Na verdade, busca rediscutir e alterar o valor fixado à título de danos morais.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas e questões sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte embargante, através destes aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
12/09/2024 18:36
Homologada a Transação
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12/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/08/2024 23:59.
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04/09/2024 03:00
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 30/08/2024 23:59.
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04/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 12:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/09/2024 12:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/08/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 02:58
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 23:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 21:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:18
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 16:51
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 23:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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07/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:10
Juntada de ata da audiência
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26/05/2021 13:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/05/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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25/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:15
Juntada de Ofício
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30/04/2021 19:28
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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30/04/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 11:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/05/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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23/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:38
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 06/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 18:18
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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06/11/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:33
Audiência conciliação designada para 09/11/2020 08:00.
-
09/10/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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