TJBA - 8134774-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:01
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:41
Expedição de sentença.
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11/02/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8134774-41.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Adelmo Fernando Teixeira Souza - Epp Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Embargante: Helena Teixeira Souza Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Embargado: Consorcio Naciguat Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Larissa Gomes Silva Da Paz (OAB:BA61623) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8134774-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP e outros Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594) EMBARGADO: CONSORCIO NACIGUAT Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA58052), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), LARISSA GOMES SILVA DA PAZ (OAB:BA61623) DECISÃO ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP e HELENA TEIXEIRA SOUZA opuseram Embargos de Declaração (ID 461592739) em face da decisão lançada aos fólios em ID 459458002, alegando, em síntese, que se encontra eivado de omissão com relação a condenação em honorários de sucumbência da empresa embargada, haja vista que o reconhecimento da prescrição é julgamento parcial de mérito dos Embargos à Execução.
Desse modo, requereu o acolhimento dos embargos para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no ID 465492757, alegando que a referida decisão é saneadora, não adentrando o mérito da causa, muito embora tenha decidido prescrita parte ínfima do débito executado.
Ademais, disse que mesmo que seja cabível a fixação de honorários em decisão interlocutória, trata-se de sucumbência mínima, situação que dispensa o pagamento de honorários, nos termos do art. 86 do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material.
A decisão embargada, ao reconhecer a prescrição parcial da dívida, tratou de questão prejudicial de mérito, o que, segundo a jurisprudência, justifica a condenação em honorários advocatícios.
A omissão nesse ponto deve ser sanada, uma vez que o reconhecimento da prescrição implica em um posicionamento do juízo sobre o pedido, caracterizando a sucumbência parcial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
Cabe destacar também o Enunciado nº 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".
Portanto, plenamente cabível a arbitração de honorários em decisão interlocutória que adentre o mérito da causa.
O embargado alega que não há razão para arbitrar honorários de sucumbência, uma vez que o valor em discussão seria muito pequeno.
Contudo, embora a prescrição diga respeito a um período curto de tempo (apenas alguns meses), é importante destacar que esse período corresponde ao valor de R$ 237.719,69 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e dezenove reais, sessenta e nove centavos).
Esse montante justifica a condenação em honorários, não se tratando de sucumbência mínima.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração agitados para dar-lhes provimento.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, referente à prescrição, qual seja, R$ 237.719,69 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e dezenove reais, sessenta e nove centavos).
PIC.
SALVADOR, 17 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
18/10/2024 10:59
Expedição de decisão.
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17/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 18:37
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:57
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:57
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8134774-41.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Adelmo Fernando Teixeira Souza - Epp Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Embargante: Helena Teixeira Souza Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Embargado: Consorcio Naciguat Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Larissa Gomes Silva Da Paz (OAB:BA61623) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8134774-41.2022.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP, HELENA TEIXEIRA SOUZA EMBARGADO: CONSORCIO NACIGUAT Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos de n. 8060473-26.2022.8.05.0001, ajuizados por ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA e HELENA TEIXEIRA SOUZA em face do CONSORCIO NACIGUAT, todos qualificados nos autos.
Os embargantes, na inicial (ID. 230502645), após pedido de gratuidade da justiça, alegaram que os embargos são tempestivos, bem como que haveria prescrição com relação aos valores locatícios vencidos de 10/07/2018 a 10/12/2018 e 10/04/2019.
No mérito, aduziram excesso da execução, suspensão da exigibilidade do crédito e natureza adesiva do contrato.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, o pedido de gratuidade foi provisoriamente deferido (ID. 416368200).
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou impugnação, conforme ID. 423729107.
Inicialmente, aduziu que os embargos foram opostos intempestivamente.
Outrossim, alegou a inexistência de prescrição.
No mérito, aduziu a ausência de excesso na execução e a impossibilidade de apreciação dos possíveis efeitos da pandemia em sede de ação executiva, bem como que a dificuldade de prestar durante a pandemia foi temporária e subjetiva.
Intimadas as partes para indicar quais provas desejam produzir, somente os embargantes se manifestaram, informando que não possui mais provas a produzir (ID. 435740004).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, foram verificados alguns óbices que devem ser sanados antes do mérito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1.
DA TEMPESTIVIDADE Quando a citação for feita pelo correio, o início do prazo para embargar será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos.
A contagem do prazo deve excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO.
ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I).
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3.
Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4.
Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho").
Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1993773 / SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 16/08/2022, DJe 24/08/2022).
O AR foi juntado, nos autos da ação principal, no dia 20/08/2022.
Excluindo-se os finais de semana, além do feriado nacional no dia 07/09/2022 (conforme Decreto 10/2022), temos que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Embargos à Execução findou em 12/09/2022.
Assim, os presentes Embargos, opostos no dia 02/12/2022, são tempestivos. 2.
DA PRESCRIÇÃO Aduzem os embargantes que o prazo para cobrar alugueis oriundos de contrato de locação seria trienal, de acordo com o artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Assim, como a ação foi distribuída em 10/05/2022, teria se operado a prescrição dos valores vencidos em 10/07/2018 a 10/12/2018 e 10/04/2019.
Dessa forma, a ação deveria ser parcialmente extinta quanto ao valor de R$ 237.719,69 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e dezenove reais, sessenta e nove centavos).
Em sede de impugnação, o embargado afirmou que no termo de entrega das chaves, datado de 13/03/2020, restou consignado que a quitação se daria somente após o pagamento integral do débito em aberto.
Desse modo, os devedores teriam reconhecido o débito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. É sabido que o reconhecimento da dívida, para fins de interrupção da prescrição, deve ser inequívoco.
Analisando trecho do termo de entrega de chaves (ID. 423729107), verifico que houve mera menção a “pagamento integral de qualquer débito em aberto”.
Não há como entender tal ato como reconhecimento do débito, vez que o montante devido sequer fora indicado no referido termo.
Diante disso, decorridos mais de 3 (três) anos, DECLARO PRESCRITOS os valores vencidos em 10/07/2018 a 10/12/2018 e 10/04/2019. 3.
DO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Nos moldes do artigo 919 do Código de Processo Civil, via de regra, aos embargos à execução não é atribuído efeito suspensivo.
Todavia, a requerimento do embargante, o magistrado pode deferir o efeito, se restarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido, observa-se o disposto no artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com base na argumentação presente nos autos, tem-se que os embargantes não comprovaram a existência dos requisitos elencados no artigo em questão.
Dessa forma, INDEFIRO a aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.
Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
12/09/2024 23:42
Expedição de decisão.
-
12/09/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 20:11
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:32
Expedição de decisão.
-
21/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 14:40
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 10/01/2024.
-
21/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
17/01/2024 23:33
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:33
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 01/12/2023 23:59.
-
11/01/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2024.
-
11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 11:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
28/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 20:43
Decorrido prazo de ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:43
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 19:10
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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