TJBA - 8001897-63.2018.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001897-63.2018.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Aderaldo Borges Dos Santos Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599) Reu: Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 .
EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI.
DESPACHO - Vistos etc.
Tendo em mira o quanto determinado em acórdão ID 157966235, que condicionou a expedição de RPV ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n.º0000158-85.2004.805.0168, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de trânsito em julgado da ação penal n.º 0000158-85.2004.805.0168.
No mesmo prazo, deverá o exequente acostar aos autos planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 534, do CPC.
Ressalta-se que, a respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Assim sendo, a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela TR somente se dá até novembro de 2021.
Ressalte-se que, no tocante à taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º), esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Conforme estabelecido na parte final da sétima tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJDFT, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Cumpridas as determinações acima, intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
09/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
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09/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 23:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:49
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:45
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 23/03/2021 23:59.
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07/03/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 10:13
Expedição de intimação via Sistema.
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08/02/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2021 09:13
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 05:57
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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16/12/2020 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:48
Conclusos para decisão
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08/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 22:34
Conclusos para decisão
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05/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 04:33
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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31/05/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2020 22:10
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2020 22:09
Juntada de Certidão
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31/05/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2020 17:56
Expedição de intimação via Sistema.
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22/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 15:15
Conclusos para despacho
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27/09/2018 10:08
Distribuído por sorteio
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27/09/2018 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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