TJBA - 8055366-67.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JEDERSON CRUZ DA CONCEIÇÃO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HALLEFY SANTANA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAN SOUZA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JUSSARA OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE - BA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:41
Baixa Definitiva
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19/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 19:24
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE - BA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8055366-67.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Belmonte - Ba Paciente: Jederson Cruz Da Conceição Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:BA33618-A) Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:BA36827-A) Paciente: Hallefy Santana Santos Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:BA33618-A) Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:BA36827-A) Impetrante: Alan Souza Da Silva Impetrante: Jussara Oliveira Souza Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055366-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JEDERSON CRUZ DA CONCEIÇÃO e outros (3) Advogado(s): ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618-A), JUSSARA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA36827-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE - BA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pelos Bacharéis Alan Souza da Silva e Jussara Oliveira Souza, em favor de Hállefy Sant’ana Santos e Jerdeson Cruz da Conceição, que aponta como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito Criminal da Comarca de Belmonte, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelos pacientes.
Relatam os impetrantes que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 28/10/2023, por volta das 16h, acusados da suposta prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Informam, mais, que, distribuído o Auto de Prisão e Flagrante para o Plantão Judiciário Unificado de 1º grau, foi procedida a automática redistribuição ao Juízo dos Feitos Criminais da Comarca de Belmonte/BA, por se entender que havia se exaurido a competência daquele para apreciação do feito.
Aduzem, em suma, que, ultrapassadas mais de 24h (vinte e quatro horas) do flagrante, a prisão pré-cautelar ainda não teria sido analisada pelo juízo de primeiro grau, sendo o caso de patente excesso de prazo para apreciação do respectivo Auto de Prisão e Flagrante.
Sustentam que a prisão dos pacientes é ilegal por decorrer de invasão de domicílio, bem como diante da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
Por fim, alegam que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com fulcro nos argumentos supra, pedem que seja deferida a liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor dos pacientes, pugnando, ao final, pela confirmação da mesma. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo diretrizes traçadas pela Resolução n°. 71/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o art. 5° da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o habeas corpus em análise foi protocolado no dia 29/10/2022, às 17h33min e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelos pacientes não envolve risco de morte para estes e, tampouco, perecimento de direito.
Isto posto, deixo de conhecer do pedido que visa a concessão de liminar e determino a remessa deste habeas corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua, regularmente, no dia de amanhã.
Cumpra-se.
P.I.
Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
João Bôsco de Oliveira Seixas Desembargador Plantonista 12 -
30/10/2023 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 20:12
Expedição de intimação.
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29/10/2023 20:04
Declarada incompetência
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29/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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